Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA. FALECIMENTO DO CONSIGNANTE. DA . NÃO VIGENTE. ART. 16 LEI N. 1.046/1950 INAPLICABILIDADE. REGIME DO CC, ART. 1.997. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO, E, APÓS A PARTILHA, DOS HERDEIROS NOS LIMITES DA HERANÇA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação declaratória cumulada com indenização, reconheceu a extinção da dívida de empréstimos consignados pelo falecimento do mutuário e determinou a restituição de descontos posteriores ao óbito. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o da Lei n. art. 16 1.046/1950 está vigente e se extingue a obrigação pelo falecimento do consignante; (ii) aplica-se o do CC para responsabilizar o art. 1.997 espólio e, após a partilha, os herdeiros, nos limites da herança; (iii) é devida a restituição dos valores descontados após o óbito. 3. O da Lei n. não está em vigor, pois seu conteúdo art. 16 1.046/1950 não foi reproduzido na legislação posterior que regula consignação em folha (Lei n. e Lei n. ). O falecimento do 10.820/2003 8.112/1990 consignante não extingue a dívida do empréstimo consignado. 4. Aplica-se o do CC: enquanto não realizada a partilha, a art. 1.997 obrigação subsiste e é suportada pelo espólio, e, após a partilha, pelos herdeiros, sempre limitada à herança transmitida. 5. Recurso especial provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
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Decisões da base.
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.