Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PRAZO E PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município contra o acórdão unânime que julgou improcedente ação rescisória proposta pelo ente público. O Município alega omissão do julgado quanto à definição de prazo para nomeação dos candidatos aprovados no Concurso Público nº 001/2016 e à impossibilidade de nomeação durante o período vedado pela Lei nº 9.504/97. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve omissão quanto à fixação de prazo para nomeação dos candidatos aprovados; (ii) definir se há necessidade de o acórdão estabelecer cronograma administrativo detalhado; (iii) estabelecer se há nulidade no acordo celebrado em audiência de conciliação na origem, por suposta ausência de intimação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado é claro ao determinar a nomeação gradativa dos candidatos aprovados, observando os limites financeiros e orçamentários do município, cabendo a fixação de cronogramas à fase de execução. 5. A alegada omissão quanto ao prazo de nomeação não configura vício de julgamento, mas, por razões de ordem prática, consigno que as nomeações deverão ocorrer de forma gradativa, respeitando-se os limites orçamentários e no prazo máximo de 01 (um) ano, conforme constou no próprio acordo realizado em primeiro grau. 6. Durante esse período, ficam vedadas nomeações derivadas de processos seletivos, prevenindo o aumento da folha de pagamento. 7. De acordo com a decisão proferida no primeiro grau, não se constata nulidade no acordo firmado na audiência de conciliação, tendo em vista a regular representação do Município e a ausência de pedido de intimação exclusiva nos autos. 8. A tentativa de rediscutir matéria já decidida não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos
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