Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8004820-64.2020.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Edimilza Alexandre Dos Santos Advogado: Marcus Vinicios Vilas Boas De Freitas (OAB:BA30828-A) Apelante: Lojas Riachuelo Sa Advogado: Osvaldo De Meiroz Grilo Junior (OAB:RN2738-A) Apelante: Midway S.a.- Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Osvaldo De Meiroz Grilo Junior (OAB:RN2738-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004820-64.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LOJAS RIACHUELO SA e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR APELADO: EDIMILZA ALEXANDRE DOS SANTOS Advogado(s):MARCUS VINICIOS VILAS BOAS DE FREITAS ACORDÃO Ementa: Direito do consumidor. Recurso de apelação. Ação Revisional. Sentença de procedência. Impugnação da parte ré. Abusividade da taxa de juros remuneratórios. Ocorrência. Diferença robusta. Súmula 13 do TJBA. Dano moral. Não configuração. Precedentes do TJBA. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação parcialmente provido. I. Caso em exame 1. A parte apelada ajuizou a ação revisional buscando o reconhecimento da abusividade dos juros cobrados, além de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside na análise da legalidade dos juros e da ocorrência dos danos morais. III. Razões de decidir 3. Súmula nº 13 do TJBa: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.” Diante da comparação realizada entre a taxa pactuada e a média de mercado, a diferença se mostra robusta. Configurada a abusividade. 4. A mera cobrança de juros acima da média de mercado não enseja reparação por ofensa a direito da personalidade do consumidor. Precedentes desta e. Corte de Justiça. 5. Diante do parcial provimento do recurso, os ônus de sucumbência devem ser repartidos proporcionalmente, nos termos do voto do Relator. IV. Dispositivo e tese 6. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação parcialmente provido, para afastar a condenação em danos morais, nos termos do voto do relator.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.