Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0000123-70.2004.8.05.0057 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Terceiro Interessado: Marinez Andrade Silva De Oliveira Apelante: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelado: Raphael Goncalves Nascimento Registrado(a) Civilmente Como Raphael Goncalves Nascimento Advogado: Raphael Goncalves Nascimento (OAB:BA48663-A) Terceiro Interessado: Sérgio Bezerra Da Silva Advogado: Raphael Goncalves Nascimento (OAB:BA48663-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000123-70.2004.8.05.0057 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: RAPHAEL GONCALVES NASCIMENTO registrado(a) civilmente como RAPHAEL GONCALVES NASCIMENTO Advogado(s):RAPHAEL GONCALVES NASCIMENTO registrado(a) civilmente como RAPHAEL GONCALVES NASCIMENTO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA: CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE DIANTE DA EXISTÊNCIA DO JÚRI ITINERANTE E INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, ALEGA A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA COMINAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E PLEITEIA A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. IMPROCEDÊNCIA. JUÍZO CRIMINAL COMPETENTE. MONTANTE FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E DE ACORDO COM O ESTATUTO DA ADVOCACIA. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Estado da Bahia, contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Cícero Dantas/BA, impugnando exclusivamente o capítulo atinente à condenação ao pagamento de honorários em favor do advogado Raphael Gonçalves Nascimento, no montante de R$ R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nomeado para patrocinar a defesa do réu Sérgio Bezerra da Silva. 2. Alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, diante da criação do Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri. Contudo, nos termos da Resolução nº. 011 de 07 de outubro de 2019, a criação do Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri limita a atuação da Defensoria Pública à defesa em plenário, momento processual que não atingido nos presentes autos, tendo em vista a extinção da punibilidade do réu, em virtude da prescrição. Ainda em sede de preliminar, sustenta a inobservância do tema repetitivo 984 do Superior Tribunal de Justiça, alegando a ausência de necessidade de vinculação dos magistrados à tabela da OAB, para fins de fixação de honorários de defensor dativo. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, fixou o entendimento de que, embora não haja obrigatoriedade de observância dos valores fixados pela Tabela Organizada pelo Conselho Seccional da OAB, esta possui natureza orientadora para fins de arbitramento, sem vincular o Julgador, que deve atentar para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme as peculiaridades de cada caso, o que ocorreu no caso em análise. 3. No mérito, sustenta a incompetência do Juízo Criminal para fixar os valores a título de honorários. No entanto, quanto à competência para fixação dos referidos honorários, não subsiste a alegação de que a cobrança deveria ocorrer na esfera cível, pois a nomeação do defensor dativo ocorreu em razão da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública na referida comarca, de forma que a fixação de honorários, após o trânsito em julgado, constitui título executivo judicial. Ademais, em virtude da sua proximidade com a causa, o aludido Juízo possui melhores condições para avaliar os critérios de determinação da referida quantia. Por fim, requer o ente estatal a redução do valor fixado a título de honorários. Na hipótese, verifica-se que o defensor dativo atuou desde o início do processo em favor do acusado, de forma que o valor fixado em R$ 4.000 (quatro mil reais) se encontra condizente com a Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como com os parâmetros estabelecidos pelo Estatuto da Advocacia e Código de Ética da Advocacia, tais quais a complexidade da causa, grau de zelo profissional e local da prestação dos serviços. Assim, entendo que não assiste razão ao ente estatal. APELO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões e termos expostos no voto que se segue
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