Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES QUANTO AOS DESCONTOS OCORRIDOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS TAL DATA. DIA DO DEPÓSITO COMO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR A SER DEVOLVIDO PELO AUTOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1368 DO STJ E DA LEI 14.905/2024 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA QUANTO AOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS PELO RÉU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRESUNÇÃO AFASTADA. RECOLHIMENTO DE METADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO RÉU ANTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 1.098, §5º DAS NSCGJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente a ação ajuizada para declarar a inexigibilidade do débito relativo ao empréstimo consignado, para condená-lo à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$7.000,00, autorizando a compensação com os valores disponibilizados em favor do autor e condenando o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor total devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) definir a forma de restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do autor; (ii) verificar a existência de dano moral indenizável; (iii) analisar os consectários legais incidentes; (iv) definir a responsabilidade do réu pelo recolhimento das custas e despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Modulação dos efeitos do EREsp 1.413.542/RS. Violação da boa-fé objetiva evidenciada, mas sem configuração de má-fé. Restituição simples devida para descontos ocorridos até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores a tal data, em conformidade com o entendimento do C. STJ. 2. Montante disponibilizado ao autor que deve sofrer a incidência de correção monetária a partir da data do depósito, sendo indevida a incidência de juros moratórios. 3. Consectários legais quanto aos valores a serem restituídos pelo réu que devem observar o estabelecido no Tema 1.368 do C. STJ e na Lei 14.905/2024, a partir da sua vigência. 4. Dano moral não configurado. Circunstâncias específicas que afastam a presunção de dano in re ipsa. Permanência do autor na posse dos valores disponibilizados pelo réu durante todo o período, que afastam a ocorrência de prejuízo à subsistência ou ofensa a direito da personalidade. 5. Sucumbência recíproca reconhecida. Responsabilidade do réu pelo recolhimento de metade das custas e despesas processuais, ante a sua sucumbência parcial, nos termos do art. 1.098, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido.
Recurso parcialmente provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.