Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em Apelação Cível, deu provimento ao recurso de instituição financeira para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em Ação de Exibição de Documentos, sob o fundamento de ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio, sustentando a agravante que prints de conversas via aplicativo de comunicação demonstrariam a pretensão resistida e justificariam a manutenção da verba sucumbencial fixada na sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se os prints de conversas via aplicativo de comunicação apresentados pela parte autora configuram requerimento administrativo prévio idôneo apto a demonstrar pretensão resistida e justificar a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios em ação de exibição de documentos. III. Razões de decidir 3. A ação de exibição de documentos exige demonstração da existência de relação jurídica, de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 648. 4. A condenação em honorários advocatícios em demandas dessa natureza depende da comprovação de recusa administrativa ou resistência injustificada, à luz dos princípios da causalidade e da sucumbência. 5. Não há comprovação de que o interlocutor das mensagens corresponda efetivamente à instituição financeira demandada, inexistindo prova da titularidade do número ou vínculo com o banco. Inexiste confirmação de recebimento, leitura, resposta, protocolo ou qualquer elemento que evidencie a ciência inequívoca da instituição financeira acerca do pedido. Também não há comprovação do pagamento do custo do serviço solicitado, requisito exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para caracterização do interesse processual. 6. A ausência de requerimento administrativo válido e de pretensão resistida afasta a aplicação do princípio da causalidade e impede a condenação em honorários advocatícios, ainda que a ação tenha sido julgada procedente. 7. Mantém-se a decisão monocrática que afastou a verba sucumbencial por inexistência de requerimento extrajudicial idôneo. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, §8º, e 485, VI. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: STJ - RECURSO REPETITIVO (Tema: 648) - REsp 1349453 / MS. Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO. Data do Julgamento: 10/12/2014. Data da Publicação/Fonte: DJe 02/02/2015; TJCE: TJCE. AgInt nº 0243976-33.2020.8.06.0001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 3ª Câmara Direito Privado. DJe: 12/04/2023; Apelação Cível - 0200678-35.2023.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024. ACÓRDÃO:
por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento
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