Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. ÓBITO DE MENOR. PROVA PERICIAL INCOMPLETA. ILEGIBILIDADE DE PRONTUÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em Exame. 1. Trata-se de apelação interposta por Thais Faria Barcelos Ferreira e Wanderley Honorio da Cunha contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em face do Município de Barueri e do Município de Carapicuíba, em virtude do falecimento da filha dos apelantes após atendimentos médicos nas unidades da rede municipal. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em decidir sobre: (i) a caracterização de cerceamento de defesa decorrente de perícia judicial inconclusiva; (ii) o dever dos entes públicos de fornecer documentação médica legível para a apuração de nexo causal; e (iii) a necessidade de anulação da sentença para complementação da instrução probatória ante a ilegibilidade de registros hospitalares que prejudicou quesitos centrais sobre a conduta médica. III. Razões de Decidir. 3. O dever de boa-fé processual e o artigo 5º do CPC impõem às partes o dever de colaborar, o que inclui a apresentação de registros médicos em condições de análise. 4. O próprio perito judicial reconheceu que a ilegibilidade de prontuários médicos produzidos pelos apelados impediu a resposta a quesitos fundamentais sobre a adequação dos protocolos. 5. Cabe ao Poder Público zelar pela integridade e clareza dos prontuários, não podendo o particular ser prejudicado por falha institucional na guarda de documentos. 6. O julgamento de mérito mostrou-se prematuro, uma vez que a instrução incompleta obsta a verificação segura do nexo causal e da eventual negligência no atendimento. 7. A anulação da sentença é medida impositiva para garantir o contraditório, com determinação de exibição de documentos legíveis, sob pena de inversão do ônus da prova. IV. Dispositivo e Tese. 8. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, PARA ANULAR A SENTENÇA, com determinação. 9. Tese de julgamento: "Configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência baseado em perícia incompleta por culpa da Administração Pública que fornece prontuários médicos ilegíveis, impondo-se a anulação do julgado para a devida instrução".
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, PARA ANULAR A SENTENÇA, com determinação. 9.
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3ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Kleber Leyser de Aquino
Composição: Kleber Leyser de Aquino (presidente); Armando Camargo Pereira; José Antonio Encinas Manfré; José Luiz Gavião de Almeida; Silvana Malandrino Mollo; Paulo Cícero Augusto Pereira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.