Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública estadual, fixados em R$ 1.320,00, em ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento. O recorrente sustenta que a condenação gera impacto orçamentário significativo e que as ações de saúde não possuem cunho pecuniário stricto sensu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Defensoria Pública faz jus ao recebimento de honorários sucumbenciais quando atua contra o ente público ao qual pertence; e (ii) verificar se a alegação genérica de impacto orçamentário justifica a exclusão ou redução dos honorários advocatícios fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005 (Tema 1002), fixou tese vinculante no sentido de que a Defensoria Pública tem direito ao recebimento de honorários sucumbenciais mesmo quando litiga contra o ente federativo ao qual está vinculada. 4. O Estado do Maranhão não demonstrou concretamente que a condenação em honorários advocatícios gera impacto orçamentário excessivo ou desproporcional, limitando-se a alegações genéricas. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova recai sobre o ente público. 5. O valor fixado na sentença (R$ 1.320,00) observa os critérios do art. 85, §2º, do CPC, sendo razoável e proporcional à natureza e importância da causa, que versa sobre direito fundamental à saúde. 6. Os honorários advocatícios destinados à Defensoria Pública contribuem para o fortalecimento da instituição e a melhoria da assistência jurídica prestada à população hipossuficiente. 7. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar obrigações legais, como o pagamento de honorários sucumbenciais, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto à Administração Pública. 8. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, os honorários advocatícios são majorados em 5%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, elevando o montante para R$ 1.386,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Defensoria Pública faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que atue contra o ente público ao qual pertence. 2. A alegação genérica de impacto orçamentário não é suficiente para afastar a condenação em honorários advocatícios ou reduzir seu valor, cabendo ao ente público o ônus da prova. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.140.005 (Tema 1002).
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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