Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE IMISSÃO NA POSSE. REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDOS. PREPARO NÃO RECOLHIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU DE SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932,III, DO CPC/15. I. Em análise dos requisitos extrínsecos, mais especificamente o preparo recursal, verificou-se que o recorrente não recolheu preparo recursal e mesmo intimado para fazê-lo ou comprovar sua hipossuficiência, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. II. Não sendo hipótese de cabimento do Recurso de Agravo de Instrumento, pode o Relator apreciá-lo monocraticamente, desde logo, a teor do que dispõe o art. 932, III do CPC/15. III. Recurso não conhecido monocraticamente. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA ARACI LIMA DA COSTA contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 11ª Vara da Cível da Comarca de São Luís - MA, que nos autos da Ação Reivindicatória, Processo nº 0838470-16.2020.8.10.0001, ajuizada pelo agravado, em desfavor da parte agravante proferiu decisão (ID ) em que deferiu a medida liminar pleiteada de imissão na posse, determinando a imediata desocupação do imóvel pela demandada, ora recorrente. Aduz o agravante, em suas razões recursais (ID 9239588), que a decisão combatida não merece prosperar alegando que não restou comprovada a propriedade do agravado sobre o bem em discussão (imóvel localizado na Rua “I” – Quadra 22 – Casa 07–A, Conjunto Cohatrac I, São Luís-MA), arguindo ainda, que há uma ação de usucapião de nº 0833395-93.2015.8.10.0001 cujo objeto é o mesmo imóvel. Sustenta que na verdade o imóvel foi comprado pelo seu genitor, porém, em razão da sua idade avançada na época da realização do negócio, o bem foi registrado no nome do recorrido, seu irmão. Aduziu ainda que em 02/10/1991 teria transferido financeiramente a chave de sua antiga residência, a qual era localizada na Cidade Operária, para residir junto aos seus pais no aludido imóvel, no intuito de lhes prestar auxílio no fim da vida, tendo empregado parte do valor da transação na realização de reformas e benfeitorias do bem. Sustenta que no mínimo suas benfeitorias dever ser ressarcidas, asseverando fazer jus a ser mantida na posse do imóvel. Destaca a necessidade de suspensão dos efeitos da decisão agravada, pois o recorrido não preenche os requisitos, lado outro, afirma que a recorrente faz jus a ser mantida na posse, bem como presente o perigo de dano caso seja retirada do lar onde vive desde dezembro de 1982. Ao final pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, para que a agravante não seja retirada sumariamente do imóvel em questão e ao final seja o recurso provido para fins de reformar a decisão agravada. O agravante juntou documentos. Liminar deferindo o efeito suspensivo ao recurso (ID 9205187). Agravo Interno interposto por José Flávio de Lima (ID 9545226). Petição de habilitação da sucessora da agravante (MAIANA LIMA DA COSTA DA SILVA), tendo em vista o óbito da recorrente, conforme Certidão de Óbito em anexo (ID 9388152). Sem contrarrazões. Despacho de ID 12215905, intimando a agravante para comprovar o recolhimento do preparo, ou não havendo recolhimento, que o faça em dobro, tendo em vista que não é beneficiária da justiça gratuita e sequer foi pleiteado esse benefício, sob pena de não conhecimento do recurso, no prazo de 05 (cinco dias), todavia, não houve manifestação, bem como não houve o recolhimento do preparo, conforme determinado no citado despacho. Os autos vieram conclusos. É o essencial a relatar. Passa-se à decisão. Analisando detidamente os autos, constata-se que o recurso em testilha afigura-se manifestamente inadmissível, o que impõe a este Relator a aplicação do artigo 932, III, do CPC/15 no sentido do não conhecimento do mesmo. Explico. Para admissibilidade do recurso é necessário o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), quanto intrínsecos (cabimento, legitimidade e e interesse recursal ou inexistência de fato extintivo ou modificativo do direito). Em análise dos requisitos extrínsecos, mais especificamente o preparo recursal, verificou-se que o recorrente não recolheu preparo recursal e mesmo intimado para fazê-lo ou comprovar sua hipossuficiência, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Neste caso concreto, trata-se de recurso manifestamente inadmissível, visto que não preenche os requisitos de admissibilidade. Cumpre esclarecer que nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC de 2015, incumbe ao relator: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Em face do exposto e, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, tendo em vista que não se revela manifestamente inadmissível. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador o fará – dê-se baixa. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 24 de janeiro de 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
feito suspensivo ao recurso, para que a agravante não seja retirada sumariamente do imóvel em questão e ao final seja o recurso provido para fins de reformar a decisão agravada
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