Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA POR IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO CONSUMO. INSUFICIÊNCIA DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). DÉBITO INEXIGÍVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de débito decorrente de suposta irregularidade constatada no medidor de energia elétrica da unidade consumidora do autor. O débito foi cobrado unilateralmente pela concessionária, que apontou avaria no equipamento como fundamento para a exigência do valor de R$ 4.768,75. 2. O juízo de primeiro grau considerou válida a cobrança, sob o argumento de que a perícia realizada pelo Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão (INMEQ-MA) atestou a existência de manipulação dolosa no medidor, configurando fraude no consumo de energia elétrica. 3. O autor recorreu, sustentando que a cobrança foi arbitrária, pois não restou demonstrado que a irregularidade identificada comprometeu a medição do consumo real. Alegou ainda que não teve oportunidade de acompanhar a perícia técnica, o que violaria o contraditório e a ampla defesa. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se a irregularidade constatada no medidor comprometeu a exatidão da medição do consumo de energia elétrica, legitimando a cobrança unilateral do débito pela concessionária; e (ii) se a cobrança indevida configura dano moral passível de indenização. RAZÕES DE DECIDIR 1. O laudo técnico do INMEQ-MA não atesta expressamente que a avaria no medidor comprometeu a medição do consumo de energia. A simples constatação de defeito na tampa principal do equipamento não é suficiente para justificar a cobrança unilateral do débito, sendo necessária a comprovação de que a suposta irregularidade resultou em submedição do consumo real. 2. O histórico de consumo da unidade consumidora demonstra que não houve alteração significativa nos valores faturados antes e depois da substituição do medidor, o que enfraquece a tese da concessionária de que houve fraude ou submedição do consumo de energia elétrica. 3. A jurisprudência dos Tribunais orienta que a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sem prova pericial conclusiva da adulteração da medição, não é suficiente para legitimar a cobrança unilateral de valores pelo suposto consumo não registrado. 4. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto. No caso, não houve interrupção do fornecimento de energia, nem inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, não se verificando ofensa direta aos seus direitos de personalidade. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso parcialmente provido para declarar a inexigibilidade do débito cobrado, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "1. A lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sem prova pericial conclusiva de que houve submedição do consumo de energia elétrica, não legitima a cobrança unilateral de valores pelo suposto consumo não registrado. 2. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 85, § 2º; Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.