Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO COATOR ATRIBUÍVEL À AUTORIDADE SUBMETIDA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra suposto ato do Ministro de Estado da Saúde, consubstanciado na Nota Técnica n. 46/2022, que dispôs sobre o fornecimento de medicamento para o tratamento de atrofia muscular espinhal tipo III. As impetrantes discorrem acerca das repercussões que a referida doença provoca, aduzindo que a pretensão de dispensação do fármaco prescrito foi indeferida sob a alegação de que o medicamento em questão não é elencado pelo SUS para seu tipo de AME. II - A despeito da alegação dos impetrantes, compulsando os autos, verifica-se que o ato apontado como coator pelas impetrantes às fls. 106-114 consiste na Nota Técnica n. 46/2022- CITEC/CGGTS/DGITIS/SCTIE/MS, que foi elaborada por parte da Coordenadora e Diretora, respectivamente, do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde, vinculado à Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde. III - No caso concreto, não foi juntada aos autos prova pré-constituída da existência de ato coator atribuível a Ministro de Estado, razão pela qual há de se reconhecer sua ilegitimidade passiva, nos termos dos seguintes precedentes: AgInt no MS 24.374/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 20/9/2018; AgInt no MS 24.019/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 29/5/2018; MS 10.984/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 01/02/2019; MS 24.373/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Turma, DJe 02/08/2019. À propósito: AgRg no MS 12.647/DF, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 16/4/2007) IV - Nesse mesmo sentido também foi a manifestação ministerial de fl. 306. Revela-se manifesta a ilegitimidade passiva ad causam, afastando-se a competência constitucionalmente atribuída ao STJ, por força do art. 105, I, b, da Constituição Federal, para o julgamento do presente mandamus. V - Agravo interno improvido.
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