Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS À ORDEM URBANÍSTICA. IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO. IRREGULARIDADE. INOBSERVÂNCIA DE PARCELAMENTO E USO DO SOLO. DANOS À ORDEM URBANÍSTICA E AO MEIO AMBIENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. No presente caso, o requerente, entendo, nos termos do disposto no art. 373, I, CPC c/c arts. 30, VIII; 225, caput e § 3º,CF, arts. 3º, III, “b” e “d”, inciso IV e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, se desincumbiu de seu ônus de comprovar as irregularidades na implantação do loteamento “Alto do Buriti”, consoante documentos coligidos aos autos, consistentes em termo de declarações, nota devolutiva e ofícios do cartório de registro de imóveis, fotos, ofícios da Prefeitura Municipal, notificação extrajudicial e auto de interdição (Ids. 17670917, 17670919, 17670918 e 17670921 – pág. 11), restando evidenciada a responsabilidade solidária dos mesmos pela não regularização do empreendimento, circunstância que ocasionou danos à ordem urbanística e ao meio ambiente, daí porque, escorreita a condenação em danos morais coletivos fixada na sentença de base. 2. Em relação ao ente público municipal observo que restou clara sua omissão em cumprir sua função fiscalizatória, nos termos do disposto no art. 30, VIII, da CF, sobretudo, porque em matéria ambiental, a atuação da administração pública é regida pelos princípios da prevenção e precaução (art. 5º, Decreto nº 4.297/02 c/c IV, § 1º do art. 225, CF). 3. Assim, como bem observado na sentença em exame, “depreendo que as condutas ilícitas comissivas e omissivas dos réus ensejaram o dano moral coletivo requerido pelo autor, tendo em vista a violação dos direitos difusos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, como a integridade da ordem urbanística, o adequado uso e ocupação do solo urbano e a qualidade ambiental no tocante ao desenvolvimento da atividade econômica e social”. 4. Remessa desprovida.
acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento à remessa
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