Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA INFOSEG PARA LOCALIZAÇÃO PATRIMONIAL EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTA. DECISÃO REFORMADA. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARA DETERMINAR A PESQUISA DE BENS POR MEIO DO SISTEMA SINESP/INFOSEG EM NOME DOS AGRAVADOS, COM O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por instituição de crédito educativo contra decisão da 4ª Vara Cível de Ponta Grossa que indeferiu pedido de pesquisa de bens dos executados por meio do sistema INFOSEG, em execução de título extrajudicial decorrente de crédito concedido a um devedor, garantido por fiadora, diante da ausência de pagamento e de indicação de bens à penhora. As agravantes requerem a autorização para consulta ao INFOSEG após esgotadas as pesquisas em outros sistemas eletrônicos de localização patrimonial, visando viabilizar o prosseguimento da execução.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se, após a frustração das diligências ordinárias de localização de patrimônio, é cabível a pesquisa de bens dos executados por meio do sistema INFOSEG para o prosseguimento da execução.III. Razões de decidir1. Após esgotamento, sem sucesso, das pesquisas ordinárias (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), é cabível a pesquisa pelo sistema SINESP/INFOSEG para localizar bens dos executados.2. A execução deve se desenvolver no interesse do credor, observando os princípios da cooperação, da duração razoável do processo e da efetividade da execução.3. A consulta ao INFOSEG é adequada e proporcional, pois não implica constrição patrimonial imediata, apenas busca informações que podem subsidiar futura penhora, respeitando garantias processuais.4. O acesso ao INFOSEG depende da atuação judicial, não sendo encargo exclusivo do credor a localização de bens, justificando a cooperação do Judiciário para o prosseguimento da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Agravo de instrumento conhecido e provido.2. Tese de julgamento: É cabível a pesquisa de bens dos executados por meio do sistema SINESP/INFOSEG após o esgotamento das diligências ordinárias de localização patrimonial, como forma de garantir a efetividade da execução no interesse do credor, observados os princípios da cooperação processual, da duração razoável do processo e da proporcionalidade.3. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV e 797.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0046104-58.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 03.02.2026.
Agravo de instrumento conhecido e provido.2.
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14ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Irajá Pigatto Ribeiro
Composição: Irajá Pigatto Ribeiro (presidente); Fabio Luis Franco; Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; João Antônio de Marchi; Josély Dittrich Ribas.
Secretaria: 14ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
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