Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TCE-RS · Acórdão
*Procuração na peça 6597385, ordem 72. CONTAS ANUAIS. PARECER FAVORÁVEL COM RESSALVAS. As inconformidades apontadas não comprometem as Contas Anuais do Prefeito, ensejando a emissão de Parecer Favorável com ressalvas à aprovação de suas Contas. RECOMENDAÇÃO. Recomendação ao atual Gestor para que evite a incidência de falhas como as apontadas nos autos e adote medidas efetivas visando à correção daquelas passíveis de regularização, em especial para que mantenha permanente e tempestivo acompanhamento do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS do Município.
Diante do exposto, cabe recomendação ao atual Gestor para que tome as providências necessárias a fim de evitar a sua repetição. Com relação aos demais itens apontados, em que pesem as justificativas apresentadas e/ou anúncio de medidas corretivas, anuo à análise do Serviço de Instrução, referendada pelo Parquet, adotando seus fundamentos, para manter as inconformidades registradas no Relatório de Auditoria. Por outro lado, no contexto dos autos, entendo que as inconformidades apontadas não comprometem a globalidade das Contas Anuais do Senhor João Marcos Bassani dos Santos (Prefeito), razão pela qual, em consonância com o entendimento do Parquet, sou pela emissão de Parecer Favorável com ressalvas à aprovação de suas Contas. Com esses fundamentos e acolhendo o posicionamento da Agente Ministerial, VOTO para que esta Colenda Câmara decida nos seguintes termos: a) pela emissão de Parecer Favorável com ressalvas à aprovação das Contas Anuais de João Marcos Bassani dos Santos (Prefeito), Administrador do Poder Executivo Municipal de Maquiné no exercício de 2023, com fundamento no artigo 75, II, do RI-TCE/RS e no artigo 2º da Resolução nº 1.142/2021; b) pela recomendação ao atual Gestor para que evite a ocorrência de falhas como as apontadas neste processo e adote medidas efetivas visando à correção daquelas passíveis de regularização, em especial para que mantenha permanente e tempestivo acompanhamento do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS do Município; c) pela ciência ao Responsável pelo Sistema de Controle Interno do Município, encaminhando-lhe cópia deste relatório e voto, bem como da decisão que vier a ser prolatada; d) após o trânsito em julgado, pelo encaminhamento do processo ao Poder Legislativo Municipal de Maquiné, acompanhado do Parecer que trata a letra “a” desta decisão, para os fins legais. Conselheiro EDSON BRUM, Relator.
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