Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. DEMONSTRATIVO DA OPERAÇÃO. APRESENTADO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O cerne da controvérsia consiste em avaliar o acerto ou desacerto da sentença vergastada que julgando improcedentes os pedidos da inicial, pois comprovada a validade do contrato de empréstimo, condenou a parte autora/apelante em litigância de má-fé, com a imposição do pagamento de multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) do valor da causa. II. O contrato, bem como as informações pertinentes não ficam em posse dos consumidores que quando não reconhecem os descontos em seus benefícios, sem nenhuma maldade e nenhuma má-fé procuram por advogados para patrocinarem suas causas. Ademais, o simples fato de ser julgada improcedente a demanda não caracteriza litigância de má-fé, eis que esta deve ser comprovada. III. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA XAVIER DA CONCEICAO em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Riachão/MA que, nos autos da ação indenizatória, julgou improcedentes os pedidos formulados à exordial, condenando a parte autora, ora apelante, a pagar multa por litigância de má-fé, em valor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) do valor da causa. Sustenta a apelante que não há de que se falar em litigância de má-fé, ausente os requisitos legais para tal condenação. Aduz que o assédio das instituições financeiras se torna praticamente impossível ao idoso não os adquirir, principalmente diante da realidade em que vivem. Menciona que a mera existência de empréstimos consignados em nome da parte requerente não podem servir de sucedâneo para verdadeira inversão de valores, de modo a coibir o direito fundamental de acesso ao judiciário. Requer seja desconstituída condenação de custas e honorários advocatícios por litigância de má-fé. Contrarrazões, (ID 18793026). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por r inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do CPC, (ID 21750629). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Na espécie, a prerrogativa constante do art. 932, do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. O cerne da controvérsia consiste em avaliar o acerto ou desacerto da sentença vergastada que julgando improcedentes os pedidos da inicial, pois comprovada a validade do contrato de empréstimo, condenou a parte autora/apelante em litigância de má-fé, com a imposição do pagamento de multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) do valor da causa. Com efeito, litigante de má-fé é aquele que atuando em juízo como parte autora, réu ou interveniente, o faz de maneira malévola, com intuito de prejudicar não só a parte adversa, como também, em última análise, o próprio Estado-Juiz, visto que é a este que se destina à pretensão jurisdicional. O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Analisando-se as disposições legais bem como os fatos e circunstâncias em que se pode apurar eventual litigância de má-fé da parte verifico que se trata de caso bastante corriqueiro, em que pessoas idosas, aposentadas ou pensionistas, geralmente semianalfabetos procuram advogados para solucionarem suposta lesão aos seus direitos, eis que se deparam com descontos de empréstimos nas mais diversas modalidades, descontados diretamente no seu benefício. Nesse contexto não há como imputar a penalidade de litigância de má-fé a pessoas que embora, em muitos casos se constate que efetivamente contrataram empréstimos junto à instituição financeira, não têm o entendimento completo acerca do que realmente contrataram, ou mesmo do seu termo final. Cabe ainda observar que, na quase totalidade dos casos, a parte não tem nenhuma cópia do contrato e sequer sabem as taxas de juros aplicadas, ou seja, são pessoas leigas que têm seu direito à informação violado, pois não lhes são dadas nenhum esclarecimento acercas de prazos, valores, taxas e demais informações importantes, quando o contrato existe e é válido, ou muitas das vezes realmente se trata de contrato ilícito, objeto de algum tipo de fraude. Assim, o contrato bem como as informações pertinentes não ficam em posse dos consumidores que quando não reconhecem os descontos em seu benefício, sem nenhuma maldade e nenhuma má-fé procuram por advogados para patrocinarem suas causas. Ademais, o simples fato de ser julgada improcedente a demanda não caracteriza litigância de má-fé, eis que esta deve ser comprovada. Portanto, da análise do caso concreto não vislumbro litigância de má-fé, de modo que tal condenação deve ser excluída da sentença. No que se refere a condenação em custas e honorários cumpre ressaltar que decorrem da sucumbência de modo que tal condenação deve ser mantida. ANTE O EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, apenas para excluir a condenação da parte autora/apelante no que se refere à litigância de má-fé e a correspondente multa, no mais mantenho a sentença incólume. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 25 de novembro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA XAVIER DA CONCEICAO em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Riachão/MA que, nos autos da ação indenizatória, julgou improcedentes os pedidos formulados à exordial, condenando a parte autora, ora apelante, a pagar multa por litigância de má-fé, em valor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) do valor da causa
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