Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX TUNC. PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal para cobrança de imposto e taxas, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento de que a adesão a programa de refinanciamento para pagamento do débito evidenciaria capacidade financeira. A parte agravante pugna pela concessão da benesse com efeitos retroativos, sob a alegação de hipossuficiência comprovada e de que o pleito ocorreu em sua primeira manifestação nos autos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante faz jus à gratuidade da justiça diante da comprovação de hipossuficiência, a despeito do pagamento do débito tributário; e (ii) saber se é cabível a atribuição de efeitos retroativos (ex tunc) ao benefício concedido, quando pleiteado na primeira manifestação nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção relativa de hipossuficiência garantida à pessoa natural pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil foi corroborada por prova documental robusta, que demonstrou a baixa renda e a absoluta ausência de liquidez financeira (pesquisas infrutíferas via sistema de penhora online). 4. O adimplemento do débito fiscal, realizado como medida de sacrifício patrimonial com o intuito de evitar o leilão do único imóvel residencial da família, não traduz acúmulo de riqueza hábil a afastar a presunção de pobreza. 5. A observância à segurança jurídica e à isonomia impõe a concessão do benefício, alinhando-se a entendimento colegiado recente que reconheceu a hipossuficiência do mesmo núcleo familiar em situação idêntica. 6. Embora a regra geral determine que a gratuidade processual produza efeitos prospectivos (ex nunc), a jurisprudência admite, excepcionalmente, sua retroação para alcançar encargos processuais pretéritos quando o pedido é formulado na primeira oportunidade de intervenção da parte no processo, evitando o esvaziamento da proteção legal decorrente da revelia inicial.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido.
Recurso conhecido e provido.
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3ª Câmara Cível · TJPR · presidente: José Sebastião Fagundes Cunha
Composição: José Sebastião Fagundes Cunha (presidente); Eduardo Sarrão; Jorge de Oliveira Vargas; Marcos Sergio Galliano Daros; Octavio Campos Fischer; Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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