Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8034368-44.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Condominio Bahia Center Advogado: Gabriel Laranjeira De Souza Novas (OAB:BA34501-A) Advogado: Agnelo De Souza Novas (OAB:BA5665-A) Advogado: Erica De Souza Novas Guimaraes Ribas (OAB:BA22540-A) Agravado: Maria Dolores Blanco Alves Pereira Advogado: Luiz Carlos Ferreira Melhor (OAB:BA9390-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034368-44.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CONDOMINIO BAHIA CENTER Advogado(s): GABRIEL LARANJEIRA DE SOUZA NOVAS, AGNELO DE SOUZA NOVAS, ERICA DE SOUZA NOVAS GUIMARAES RIBAS AGRAVADO: MARIA DOLORES BLANCO ALVES PEREIRA Advogado(s):LUIZ CARLOS FERREIRA MELHOR ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I - Cinge-se a controvérsia dos autos em reforma a decisão agravada, que indeferiu o pedido de busca de ativos financeiros em nome da Parte Executada, sob o argumento de que o valor exequendo é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. II - O Superior Tribunal de Justiça já deliberou, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, a impossibilidade de se penhorar, em qualquer tipo de conta bancária, os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. III - Recurso Improvido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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