Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ITCMD. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NOS EARESP 1.621.841/RS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A discussão consiste em saber se o dies a quo do prazo decadencial para lançamento complementar se inicia já no momento do trânsito em julgado da decisão em Agravo de Instrumento que, em juízo de retratação, reconhece a constitucionalidade da progressividade da alíquota ou se é aplicável a regra do art. 173, I, do CTN. 2. A questão foi pacificada no julgamento dos EAREsp 1.621.841/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 8.11.2022. Firmou-se que o termo inicial do prazo decadencial para o lançamento complementar da diferença do ITCMD se dá com o trânsito em julgado da decisão proferida em Agravo de Instrumento que, em juízo de conformação, reconheceu a constitucionalidade da alíquota progressiva daquele imposto. Isso porque, antes desse marco, não se constata a inércia da Fazenda estadual a justificar a inauguração do lustro decadencial, sendo esse – o trânsito em julgado – o momento em que o lançamento desse crédito tributário poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN. 3. Como se observa, nos EAREsp 1.621.841/RS, o STJ considerou que o momento em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN, é o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento que, em juízo de retratação, reconhece a constitucionalidade da progressividade da alíquota. Dessa forma, aplicável a regra do art. 173, I, do CTN, inclusive por ausência de previsão legal que a afaste na hipótese em questão. 4. Agravo Interno não provido.
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