Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8002697-13.2021.8.05.0063 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Geane Dos Reis Moreira Advogado: Edvaldo Barbosa Brito (OAB:BA42848-A) Apelado: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Bernardo Buosi (OAB:SP227541-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002697-13.2021.8.05.0063 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: GEANE DOS REIS MOREIRA Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s):BERNARDO BUOSI ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUÍZOS COMUNS E JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. FACULDADE DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1.A autora ajuizou ação de restituição de indébito cumulada com indenização por danos morais contra o réu, Banco Santander S/A, na Justiça Comum. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, alegando que a competência seria dos Juizados Especiais Cíveis. Inconformada, a autora apelou, alegando que a escolha do rito processual é faculdade do autor, especialmente considerando o valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão a ser analisada consiste em saber se a competência dos Juizados Especiais Cíveis é facultativa ou absoluta. III. Razões de decidir 3. A competência dos Juizados Especiais Cíveis, conforme o art. 3º da Lei nº 9.099/95, é restrita às causas de menor complexidade e cujo valor não exceda 40 salários mínimos, sendo, contudo, uma escolha do autor o ajuizamento na Justiça Comum. 4. A jurisprudência e os enunciados do FONAJE (Enunciado 1) reforçam que a utilização do procedimento sumaríssimo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é facultativa. 5. O magistrado de primeira instância, ao extinguir o processo por incompetência absoluta, incorreu em error in procedendo, uma vez que a competência não é obrigatória. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Tese de julgamento: A competência dos Juizados Especiais Cíveis não é absoluta, sendo facultado ao autor escolher o foro competente. A extinção do processo por incompetência absoluta, sem que haja obrigatoriedade, constitui error in procedendo. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 64, § 1º; Lei nº 9.099/95, art. 3º; Enunciado 1 do FONAJE. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, rel. Min. Felix Fischer, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19/12/2018, DJe de 7/3/2019.
Recurso provido. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
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