Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. É idônea a decretação da custódia cautelar fundada no risco de reiteração criminosa, extraído do fato de a agente ostentar uma condenação pretérita e responder a outros processos, os quais apuram a prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico, porte ilegal de arma de fogo, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e homicídio. 3. É igualmente válida a demonstração do periculum libertatis com base na gravidade concreta do delito, a qual, no caso em exame, foi evidenciada pelo fato de a ora agravante, junto ao corréu (seu companheiro), supostamente haver sido a autora intelectual do homicídio de que é acusada, motivado por disputas relacionadas ao tráfico de drogas na região. 4. A análise da contemporaneidade da prisão preventiva deve se vincular não necessariamente à data do fato, mas aos motivos que ensejam a custódia cautelar. In casu, a prisão foi requerida pelo Ministério Público em 17/9/2020, após investigações policiais em que se apurava a prática de homicídio ocorrido em 2015, e decretada em 21/9/2020. Segundo as instâncias de origem, o próprio contexto em que se deu o crime – acerto de contas na liderança do tráfico de drogas da região, com o intuito de conquista e expansão do território da facção – dificultou o encerramento do inquérito policial, com a reunião de indícios suficientes de autoria para subsidiar tanto o oferecimento da denúncia quanto o pedido de prisão cautelar, razão pela qual deve ser afastada a alegação de ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia. 5. A gravidade do crime e as circunstâncias do fato indicam não ser adequada e suficiente a substituição da prisão por medidas cautelares diversas para evitar a prática de novas infrações penais. 6. Agravo regimental não provido.
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Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
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