Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, II E III, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC, sob alegação de paralisação injustificada da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal do Autor para suprir a falta no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 485, § 1º, do CPC, condiciona a extinção do processo por abandono à intimação pessoal da parte Autora para que, no prazo de cinco dias, dê andamento ao feito. 4. A ausência de intimação pessoal configura cerceamento de defesa, conforme consolidado pela jurisprudência dos Tribunais pátrios. 5. O não atendimento ao requisito formal acarreta a nulidade da sentença, impondo-se a anulação do decisum para o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: "A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC, exige a intimação pessoal do autor, sob pena de nulidade da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, II, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação nº 0284714-03.2020.8.19.0001; TJ-MA, Apelação Cível nº 08085787420238100060. ACÓRDÃO A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Apelação cível conhecida e provida.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.