Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE SUBSÍDIO. LEI MUNICIPAL Nº 16.122/2015. COMPATIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA EVENTUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Servidora pública municipal do Município de São Paulo, ocupante do cargo de Analista de Saúde - Enfermagem, submetida a jornada em regime de plantão 12x36, ajuíza ação visando ao reconhecimento do direito ao recebimento do adicional noturno, suprimido após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 16.122/2015, que instituiu o regime remuneratório por subsídio. Sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito à gratificação por serviço noturno, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em definir se a instituição do regime de subsídio pela Lei Municipal nº 16.122/2015 afasta o direito ao recebimento do adicional noturno por servidora que exerce suas atividades em período noturno, bem como a aplicabilidade dos entendimentos firmados nas ADIs nº 5.404/STF e nº 2240655-74.2015.8.26.0000. III. Razões de Decidir A decisão proferida na ADI nº 5.404/STF não se aplica ao caso concreto, por tratar especificamente da carreira de Policial Rodoviário Federal, limitando-se a afastar adicionais inerentes ao exercício ordinário do cargo, o que não se confunde com a gratificação por serviço noturno. O adicional noturno possui natureza transitória (pro labore faciendo), sendo devido apenas enquanto prestado o trabalho em período noturno, não se confundindo com verba permanente ou inerente ao cargo. O adicional noturno encontra amparo constitucional nos arts. 7º, IX, e 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como previsão expressa nos arts. 99, II, e 104, da Lei Municipal nº 8.989/1979. O rol de parcelas compatíveis com o regime de subsídio previsto no Anexo IV da Lei Municipal nº 16.122/2015 possui natureza exemplificativa, não sendo possível concluir pela supressão do adicional noturno apenas por sua ausência expressa. A interpretação defendida pelo Município conduziria à indevida equiparação remuneratória entre servidores que laboram em período diurno e noturno, esvaziando a finalidade compensatória da vantagem. Jurisprudência consolidada desta Corte reconhece a compatibilidade do adicional noturno com o regime de subsídio, inclusive para servidores da área da saúde submetidos a regime de plantão. IV. Dispositivo e Tese Recurso do Município de São Paulo desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu o direito da autora ao recebimento do adicional noturno, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. Majoração da verba honorária nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: O regime de remuneração por subsídio não afasta o direito ao adicional noturno, por se tratar de verba de natureza transitória e não inerente ao exercício ordinário do cargo. O adicional noturno, previsto constitucional e legalmente, é compatível com o regime de subsídio instituído pela Lei Municipal nº 16.122/2015. Legislação Citada: CF/1988, arts. 7º, IX, e 39, §§ 3º e 4º. Lei Municipal nº 8.989/1979, arts. 99, II, e 104. Lei Municipal nº 16.122/2015, arts. 12, 13 e 38, § 4º. CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: STF, ADI nº 5.404/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 06.03.2023. STF, ADI nº 4.079/ES, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26.02.2015. TJSP, Apelação Cível 1045884-07.2022.8.26.0053, Rel. Ponte Neto, 9ª Câmara de Direito Público, j. 09.11.2023.
Recurso do Município de São Paulo desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu o direito da autora ao recebimento do adicional noturno, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. Majoração da verba honorária nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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9ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Carlos Eduardo Pachi
Composição: Carlos Eduardo Pachi (presidente); Décio de Moura Notarangeli; João Batista Morato Rebouças de Carvalho; José da Ponte Neto; Oswaldo Luiz Palu.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Carlos Eduardo Pachi · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.