Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NÃO ASSOCIADO. DANOS MORAIS. TEMA 59 DESTE TJSP. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de reparação por danos morais e tutela de urgência antecipada com pedido liminar, movida pela ora apelante contra a Associação apelada julgada procedente em parte, "DECLARANDO a inexistência da relação jurídica entre as partes, em relação à contratação questionada na inicial, cuja operação deve ser cancelada (caso ainda não o tenha sido); DETERMINANDO a cessação dos descontos dessa natureza, confirmando a tutela concedida à fl. 40; bem como CONDENANDO a parte ré a restituir em dobro à autora os valores pagos por ela a tal título, corrigidos monetariamente desde a data da propositura da ação e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e deixando de acolher o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos acima mencionados". 2. Recurso da autora, pleiteando danos morais, além de majoração de honorários sucumbenciais. II. Questão em Discussão 3. Consiste em verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis. III. Razões de Decidir 4. Restou demonstrada nos autos a irregularidade dos descontos realizados, evidenciando a conduta ilícita e a responsabilidade de a requerida indenizar a autora por danos morais. 5. O TJSP firmou a tese em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 59) de que, nos casos de desconto indevido de benefícios previdenciários, aplica-se a regra do dano "in re ipsa" quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância dos beneficiários, como no caso em análise. 6. Indenização fixada em R$ 5.000,00. Valor que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, no caso concreto, e se encontra em consonância aos precedentes deste TJSP. Juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento. Precedentes. 7. Sucumbência da ré, responsável por todas as despesas e custas, bem como honorários sucumbenciais. 8. Provimento do recurso que afasta a possibilidade de majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, conforme entendimento do C. STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso parcialmente provido.
Recurso parcialmente provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
9ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Alexandre Alves Lazzarini
Composição: Alexandre Alves Lazzarini (presidente); César Santos Peixoto; Daniela Maria Cilento Morsello; Edson Luiz de Queiroz; Galdino Toledo Júnior; Luis Fernando Cirillo (convocado); Wilson Lisboa Ribeiro (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Alexandre Alves Lazzarini · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.