Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ÔNUS SUCUMBENCIAS INVERTIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual se discute a validade da contratação de serviço financeiro e a responsabilidade da empresa ré diante da negativa da autora quanto à contratação. 2. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tendo o apelante demonstrado, de forma específica e fundamentada, os pontos de inconformismo com a sentença, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual a preliminar de ausência de impugnação específica é rejeitada. 3. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo seu dever comprovar a inexistência de defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para afastar o dever de indenizar. 4. Nos autos, restou comprovada a regularidade da contratação, mediante a juntada de: a) termo de adesão assinado eletronicamente; b) comprovante de transferência bancária em favor da autora; e c) envio de selfie e documentos pessoais no momento da adesão, o que demonstra a veracidade da contratação e afasta a alegação de desconhecimento do débito. 5. Comprovada a contratação, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito da autora não foi devidamente cumprido, nos termos do art. 373, I, do CPC, impondo-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos. 6. Apelação provida.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO ao apelo
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Gabinete do Desembargador Maurício Kertzman Szporer
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.