Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL. SEGURO DPVAT. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO A ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ. VALIDADE DA TABELA PREVISTA NA LEI N. 6.197/74. RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. De acordo com a Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) constante na Lei n. 6.194/74, o valor da indenização para os casos de invalidez permanente parcial incompleta decorrente da perda anatômica e/ou funcional de um dos membros inferiores com repercussão moderada é de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) (13.500 x 70% x 50%). 2. Ao fixar o valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), o acórdão da Turma Recursal violou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido da validade da tabela do CNSP. 3. Vale registrar que o reclamante já efetuou o pagamento de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) na via administrativa. 4. Reclamação julgada parcialmente procedente, para fixar o valor da indenização em R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), que deve ser compensado com o pagamento já efetuado na via administrativa. DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela JOSIMAR NUNES BATISTA contra o acórdão proferido pela 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, em que consta como requerido a SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Em síntese, relata que o acórdão reclamado reformou a sentença para reduzir o valor da indenização para R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), pela debilidade permanente de um dos pés com repercussão moderada. Afirma que o referido acórdão deixou de observar a Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) na fixação da indenização, bem como desconsiderou a redução proporcional de acordo com a repercussão da perda, prevista no art. 3º, §1º, II, da Lei n. 6.194/74. Assim, requer a concessão de liminar para suspender o acórdão e, no mérito, a procedência da Reclamação, para que a indenização seja fixada em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A parte interessada apresentou contestação. Por fim, a Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve a reclamação ser conhecida. No caso dos autos, o acórdão reclamado reformou a sentença para reduzir o valor da indenização para R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), pela debilidade permanente de um dos pés com repercussão moderada. O reclamante alega que o acórdão reclamado deixou de observar a tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), violando a Súmula 474 e a tese firmada no Recurso Especial repetitivo n. 1.303.038/RS, bem como o art. 3º, §1º, II, da Lei n. 6.194/74. Com efeito, consta no laudo do IML que a invalidez do segurado é decorrente da “perda incompleta da função de um dos membros inferiores com repercussão moderada˜. Nessa esteira, para “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores” a tabela do CNSP prevê uma indenização proporcional a 70% (setenta por cento) do valor máximo do seguro, que é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Já para os casos de perda incompleta com repercussão moderada, como na espécie, a Lei n. 6.194/74 impõe que a indenização seja reduzida a 50% (vinte e cinco por cento) do valor apurado inicialmente. Isso é o que dispõe o art. 3º, §1º, I e II, do referido diploma, senão veja-se: Art. 3º. Omissis §1º. Omissis I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Sendo assim, o valor da indenização para os casos de invalidez permanente parcial incompleta decorrente da perda anatômica e/ou funcional de um dos membros inferiores, com repercussão leve, é de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) (13.500 x 70% x 50%). Vale registrar que o STJ firmou tese no sentido da validade da Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Eis o precedente: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL. SEGURO DPVAT. SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008. VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2. Aplicação da tese ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1303038/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014). Esse entendimento foi inclusive sumulado por meio dos seguintes enunciados: Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula 544: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. Além disso, está comprovado nos autos que a seguradora já efetuou o pagamento do valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) na via administrativa. Portanto, o acórdão da Turma Recursal, ora reclamada, violou a autoridade do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo forçoso reconhecer parcialmente a procedência do pedido formulado nesta Reclamação. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a Reclamação, para fixar o valor da indenização em R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), que deve ser compensado com o pagamento já efetuado na via administrativa. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 13 de novembro de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
RECURSO ESPECIAL PROVIDO
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