Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA DO SINPROESEMMA (14440/2000). PROFESSOR NOMEADO APÓS A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 8.186/2004, TERMO FINAL DE EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL N. 7.072/1998. PRECEDENTE QUALIFICADO. IAC N. 18.193/2018 (Tema 02 TJMA). INCIDÊNCIA IMEDIATA. SENTENÇA ADEQUADA AO TEMA. APELO DESPROVIDO. 1. O Incidente de Assunção de Competência Tema 02, acolheu a seguinte questão: ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA N° 14440/2000. 2. Firmou-se a tese vinculante nestes termos: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 3. Sentença adequada ao precedente vinculante. 4. Apelação desprovida. DECISÃO Adoto o relatório do parecer ministerial de ID 9076386, a seguir transcrito: “Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ELANE ARAÚJO DOS SANTOS, inconformada com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3a Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos do “Cumprimento de Sentença” proposto em face do ESTADO DO MARANHÃO, extinguiu o feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de legitimidade da requerente. (ID n. 8868781) Nesse contexto, o Juízo a quo deixou expresso que o Incidente de Assunção de Competência no 18.193/2018 decidiu sobre o lapso temporal em que deve ocorrer os cálculos da descompressão salarial, tendo como data início dos efeitos financeiros o da lei estadual n° 7.072/98 e data final o da Lei Estadual no 8.186/2004. Assim sendo, resume que o título judicial fixou parâmetros quanto à data de início de cobrança da diferença, qual seja, 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, entretanto não estipulou a data final. Fato esse que somente ocorreu com o advento da Lei Estadual n. 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual no 8.186 de 24/11/2004. Inconformada, a apelante alega, em resumo, que o IAC no. 18.193/2018 ainda não transitou em julgado e que não se pode, em liquidação, discutir novamente as questões resolvidas na decisão liquidanda, tampouco se pode modificar seu conteúdo. Nesse sentido, requer seja conhecido e provido o recurso para que seja retomado o regular curso processual (ID n. 8868794). Devidamente intimado, o Estado do Maranhão apresentou contrarrazões ao recurso de apelação em voga (ID n. 8868798). Em seguida vieram os autos a esta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer”. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relato do essencial. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo. Pontua-se que, embora não mereça louvor, a fundamentação por referência, ou per relationem, principalmente em demandas idênticas que se repetem diuturnamente nos Tribunais, acolhe técnica de julgamento eficaz e dá resposta ao jurisdicionado em tempo razoável e dentro do devido processo legal. Ressalta-se, porém, em que pese ser admitida a utilização da decisão per relationem, o Superior Tribunal de Justiça afirma que “para que não haja ilegalidade, o órgão judicial, ao se valer de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, deve adicionar motivação que justifique a sua conclusão, com menção a argumentos próprios” (AgRg no HC 613.826/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 2/12/2020). Com efeito, acolho a fundamentação da sentença de ID 8868781, que reproduzo o essencial: “É de se notar que sobre que o termo final para cobrança de diferença é o da Lei Estadual nº 7.885/2003 de 23/05/2003, instituto este que disciplinou a matéria. Entretanto, a efetivação desta lei somente aconteceu com a Lei Estadual nº 8.186/2004 de 24/11/2004. Percebe-se nitidamente que o título judicial fixou parâmetros quanto à data de início de cobrança da diferença, qual seja, 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, entretanto não estipulou a data final. Fato esse que somente ocorreu com o advento da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004. Como dito, entendo que a data de início da cobrança da diferença é o que trata dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e a data final é o da Lei Estadual n.º 8.186 de 24/11/2004. Assim, verifico que, como o início dos cálculos é de fevereiro/98, ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço publico após esta data e o marco final é maio de 2003, a exequente, tendo entrado no serviço público em 23/03/2010 (ID. 3154203 - Pág. 1), não possui legitimidade para atuar no presente feito, de modo que, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Ressalto que, o Tribunal de Justiça do Maranhão, ao julgar o IAC nº 30.287/2016, reconheceu que a obrigação relativa ao processo nº 14.440/2000 foi adimplida pela Lei nº 8.186/2004, assegurando também que os professores cujos créditos foram objeto do Mandado de Segurança nº 20.700/2004 tivessem os seus valores pagos, inexistindo, portanto, qualquer incompatibilidade entre aquele e este IAC, de modo que, nego o pedido de suscitação de conflito de precedentes”. Sobre a alegação de não incidência imediata de precedente sem o trânsito em julgado, consoante os artigos 947, § 3° e 927, III do Código de Processo Civil, o acórdão proferido em incidente de assunção de competência vincula todos os juízes e órgãos fracionários, constituindo precedente obrigatório a ser aplicado aos processos em tramitação e naqueles ajuizados posteriormente no território de competência do Tribunal e daí derivando que somente a revisão da tese jurídica pode fazer cessar a força vinculante do julgamento proferido no incidente, com o que se mostra desnecessário o trânsito em julgado do respectivo decisum. A propósito: AGRAVO. NOMEAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ATO PRATICADO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME SEM A COMPETENTE PRORROGAÇÃO. TEMÁTICA FIRMADA POR ESTA CORTE EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO POR FORÇA DO EFEITO VINCULANTE, A TEOR DO ART. 947 DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE PARADIGMA. AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA DO STF ANALISADA NO PRÓPRIO INCIDENTE POR OCASIÃO DA FIXAÇÃO DA TESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Interno n° 0300223-55.2016.8.24.0039, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ronei Danielli, j. 28/08/2018). A inexigibilidade do trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de assunção de competência para legitimar a utilização imediata da tese nele firmada é entendimento que decorre de que o legislador processual não inseriu restrição dessa espécie na norma do citado artigo 947, § 3°, onde prescrito que o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. No mais, não há conflito entre precedentes, pois no IAC 30287/2016 (Tema 01TJMA) o que o TJ decidiu foi a extinção dos processos de execução embasados no Mandado de Segurança n° 20.700/2004, devendo prevalecer o decidido na ação 14.440, por ser mais abrangente, resolvendo, desse modo, o conflito de coisas julgadas. Essa decisão tomada no IAC 30287/2016 não tornou imutável o decidido na demanda 14.440, tendo plena aplicabilidade, portanto, a limitação temporal fixada pelo TJ/MA no IAC 18193/2018. Por outro ponto, os precedentes suscitados no apelo (REsp. 1.235.513/AL e Tema 804, ambos do STJ) não se adéquam ao caso em questão, pois tratam de situações distintas do caso em análise, no qual se acolheu incidente de assunção de competência analisando “existência de coisa julgada inconstitucional nas execuções individuais de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva n. 14440/2000”. Ademais, o apelo não apresentou cotejo analítico entre os alegados precedentes judiciais em confronto. Ressalta-se, por fim, quanto à incidência do precedente sobre o cumprimento de sentença coletivo, que essa questão foi tratada no próprio IAC Tema 02/TJMA, acolhendo reclamação do Estado do Maranhão e declarando-se a existência de coisa julgada inconstitucional sobre a tutela coletiva deferida e firmando o termo final para as obrigações impostas, mormente na parte final da tese: “[…] em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”. Considerando que o termo de posse da autora (ID 8868765) registra a data de 23.03.2010, a sentença adequou o precedente impositivo desta Corte ao caso em questão, vez que inexiste verba a ser recebida pelo apelante. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo íntegra a sentença recorrida, inclusive no que se refere aos ônus sucumbenciais. Ficam advertidas as partes que os embargos de declaração opostos visando a mera rediscussão do julgado, serão considerados manifestamente protelatórios, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e em caso de interposição de novo agravo interno, aplicar-se-á o disposto no art. 641,§ 4º, do RITJMA. Publique-se.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
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