Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO. FASE DO CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO E POSSE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO-FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE APOSENTADORIA E PROMOÇÃO FUNCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR RELAÇÃO JURÍDICA ESTATUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que reconheceu, em favor do autor, o direito à contagem do período compreendido entre 03.09.2015 e 14.01.2016 — correspondente à sua matrícula e frequência no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Maranhão — como tempo de serviço público para fins de aposentadoria e promoção funcional. A sentença determinou a averbação nos assentamentos funcionais e previdenciários do autor e fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o período de participação em curso de formação de candidato aprovado em concurso público, mas ainda não nomeado, pode ser computado como tempo de serviço público para efeitos previdenciários e funcionais. 4. Em análise, também, o impacto de contribuições previdenciárias eventualmente recolhidas durante o curso e a legalidade da sentença frente às regras editalícias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O item 2.8 do Edital nº 03/2012 da FGV dispõe que o Curso de Formação integra as fases do concurso público, com natureza classificatória e eliminatória, não conferindo ao candidato o status de servidor público nem direito adquirido à nomeação. 6. A nomeação e posse são condições indispensáveis para o início da relação estatutária, nos termos do Estatuto dos Policiais Militares do Maranhão (Lei nº 6.513/1995), inexistindo previsão legal para contagem de tempo anterior a esse marco. 7. A jurisprudência consolidada do TJMA rejeita a tese de contagem de tempo de curso de formação como serviço público, por ausência de vínculo jurídico-funcional. 8. A mera existência de contribuição previdenciária ao FEPA durante o período não é suficiente para alterar a natureza jurídica da relação entre Administração e candidato. 9. Admitir o contrário representaria violação ao princípio da legalidade (CF/1988, art. 37, caput) e aos princípios da vinculação ao edital e da impessoalidade, além de configurar interpretação extensiva indevida em matéria restritiva de direito público. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Tese de julgamento: “1. A participação em curso de formação como etapa de concurso público, por candidato ainda não nomeado, não gera vínculo jurídico-funcional com a Administração. 2. O período de frequência ao curso de formação não pode ser computado como tempo de serviço público para fins de aposentadoria ou promoção funcional, ainda que tenha havido recolhimento de contribuição previdenciária. 3. O edital vincula candidatos e Administração, sendo vedada interpretação extensiva para fins de contagem de tempo não previsto legalmente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, I. Fonte normativa citada: Edital nº 03/2013 – Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, FGV. Publicado em 13.09.2013. Disponível em: https://conhecimento.fgv.br/sites/default/files/concursos/edital_03_-_policia_militar_e_bombeiro_13_09_13.pdf. Acesso em: 08.06.2025. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0802852-03.2023.8.10.0034, Rel. Des. Jorge Rachid Mubarak Maluf, 1ª Câmara de Direito Público, DJe 17.01.2024; TJMA, ApCiv 0801030-28.2022.8.10.0126, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 2ª Câmara de Direito Público, DJe 24.06.2024; TJMA, ApCiv 0800748-68.2020.8.10.0058, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, DJe 03.07.2023; TJMA, ApCiv 0800412-45.2020.8.10.0129, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, DJe 11.10.2022. Decisão (ACÓRDÃO):
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido.
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