Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA VIÁRIO. INDENIZAÇÃO. VALOR. ENCRAVAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em Exame 1. Ação de desapropriação ajuizada pela Concessionária do Sistema Rodoviário Rio-São Paulo S/A contra Bernina Administradora de Imóveis Ltda, visando a incorporação de uma área de 1.022,76 m² para implementação da Interseção Diamante com Av. Jacu Pêssego. A expropriante ofereceu R$ 349.776,07. A sentença julgou procedente a ação, fixando a indenização em R$ 900.394,28, com incidência de juros compensatórios e moratórios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento de nova perícia; (ii) a inconsistência dos valores apresentados pelo perito judicial; (iii) a condição de encravamento do imóvel e o valor da indenização. III. Razões de Decidir 3. O perito judicial não realizou nenhuma pesquisa ou trabalho acerca do valor da indenização, tendo se limitado a emitir opinião sobre os laudos das partes, sem fundamentação adequada. O laudo judicial não resolve as questões controvertidas nos autos, quais sejam o valor da indenização e o encravamento do imóvel, demandando a realização de nova perícia. 4. A sentença fundamentada em perícia deficiente ao indeferir o pedido de nova perícia cerceia o direito de defesa e é nula. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à primeira instância para realização de nova perícia. Tese de julgamento: 1. A nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido à insuficiência da perícia realizada. 2. Necessidade de nova perícia para determinar o valor justo da indenização e a condição de encravamento do imóvel.
Recurso provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à primeira instância para realização de nova perícia.
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10ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia
Composição: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia (presidente); Antonio Carlos Villen; José Eduardo Marcondes Machado; Marcelo Semer; Ricardo Cintra Torres de Carvalho; Marco Antonio Martin Vargas (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.