Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. In casu, resta incontroverso a atuação do Advogado como defensor dativo no bojo do processo nº 0800311-23.2019.8.10.0103, logo resta configurado o seu direito em receber o honorário advocatício fixado, devendo o ônus do pagamento ser suportado pelo Estado do Maranhão, vez que ausente Defensor Público na Comarca, bem como ser dever do Estado, nos termos do art. 5°, LXXIV da Carta Magna garantir a assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos. II. No processo vê-se que a atuação do advogado se deu desde a fase instrutória em demanda cível de significativa complexidade não sendo irrazoável/desproporcional estabelecer um valor até menor ao previsto em norma da OAB local em razão do trabalho desempenhado pelo profissional da advocacia (segundo a tabela, a defesa por todo o procedimento deveria corresponder a R$ 7.380,00), verba de natureza tipicamente alimentar e indispensável à própria subsistência. III. Apelo conhecido e não provido.
acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso
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