Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PROTOCOLO DE ASSINATURA, HASH, IP, GEOLOCALIZAÇÃO E DADOS DO DISPOSITIVO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA A CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. BANCO PROMOVIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE. REGULARIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de fraude na contratação eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se houve fraude ou vício de consentimento aptos a invalidar o negócio jurídico; e (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais em razão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao juntar o contrato firmado por autenticação eletrônica, com protocolo de assinatura contendo número do IP, geolocalização, com informação do dia e horário do aceite e código HASH. 5. O banco comprovou a disponibilização do valor contratado na conta bancária de titularidade da autora, circunstância não impugnada pela recorrente. 6. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, demonstrando a regularidade da contratação e a inexistência de fraude ou vício de consentimento. 7. Ausente demonstração de ilicitude na contratação, não há fundamento para restituição de valores ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando acompanhada de elementos de autenticação digital aptos a comprovar a manifestação de vontade do consumidor. 2. A apresentação de contrato eletrônico, relatório de assinaturas com identificação de dispositivo e IP, e comprovante de depósito do valor contratado demonstra a regularidade da relação jurídica. 3. A alegação genérica de fraude desacompanhada de prova concreta não afasta a validade do negócio jurídico nem autoriza a repetição do indébito ou indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 30000208020258060143, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30.10.2025. TJCE, Apelação Cível nº 02002747120228060161, Rel. Des. Antonio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24.04.2025. TJCE, Apelação Cível nº 02255532020238060001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 06.11.2024. A C Ó R D Ã O
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento
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