Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao julgar embargos de declaração, manteve o não conhecimento de agravo de instrumento por intempestividade, em razão da interposição após o prazo legal e da inexistência de efeito interruptivo de pedido de reconsideração. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: i) a manifestação posterior à decisão agravada possui natureza apta a inaugurar novo prazo recursal; ii) o pedido de reconsideração pode suspender ou interromper o prazo para interposição de agravo de instrumento; iii) há vícios de omissão, contradição ou erro na decisão agravada.III. Razões de decidir3. O pedido de reconsideração não possui aptidão para interromper ou suspender o prazo recursal, não afastando a intempestividade do agravo de instrumento.4. O prazo para interposição do recurso iniciou-se com a publicação da decisão originária, operando-se a preclusão temporal diante da ausência de interposição no interregno legal.5. Inexistência de nova decisão com conteúdo apto a reabrir prazo recursal.6. A decisão monocrática enfrentou adequadamente a controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível rediscussão da matéria em embargos de declaração.7. As razões do agravo interno reproduzem argumentos já analisados, sem inovação relevante capaz de infirmar os fundamentos adotados.8. Jurisprudência do TJPR consolidada no sentido de que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal.IV. Dispositivo e teseRecurso desprovido.Tese de julgamento: O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, sendo intempestivo o agravo de instrumento interposto após o decurso do prazo legal contado da intimação da decisão originária, ainda que haja posterior manifestação da parte ou decisão que não reabra o prazo.Dispositivos relevantes citados: arts. 1.003, §§ 2º e 5º, 1.021, 231, III, e 932, III, do CPC.
Recurso desprovido.
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18ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Vitor Roberto Silva
Composição: Vitor Roberto Silva (presidente); Alberto Junior Veloso; Leticia Ferreira da Silva; Marcelo Gobbo Dalla Dea; Pericles Bellusci de Batista Pereira.
Secretaria: 18ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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