Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. LEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por servidoras estaduais contra omissão do Secretário de Educação e da Presidente do IPREV na análise de pedidos de aposentadoria. Liminar deferida. Estado do Maranhão arguiu ilegitimidade passiva. Parecer ministerial pela concessão da segurança. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) legitimidade passiva do Estado do Maranhão; (ii) direito à análise célere dos pedidos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhecido litisconsórcio passivo necessário entre os órgãos envolvidos. Assim, o Estado do Maranhão deve figurar no polo passivo da lide. 5. Direito líquido e certo das impetrantes à apreciação em prazo razoável, conforme CF, art. 5º, LXXVIII, e Lei Estadual nº 8.959/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança concedida para confirmação da liminar e fixação de prazo de 30 dias para conclusão dos processos. Tese de julgamento: “É devida a análise célere de pedidos de aposentadoria protocolados por servidoras, sendo legítima a presença de ambos os entes no polo passivo.” Dispositivos relevantes citados CF, art. 5º, LXXVIII Lei Estadual nº 8.959/2009, arts. 57 e 58 Jurisprudência relevante citada TRF-3 - ApelRemNec: 50016880420214036127 TJMG - Remessa Necessária-Cv: 10000212653125001
acordam os senhores desembargadores da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, e de acordo com o parecer ministerial, em conceder a segurança
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Seção de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; Josemar Lopes Santos; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Raimundo Moraes Bogéa; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.