Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por José Everaldo Lins de Oliveira e JG Editora Ltda - ME contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por deserção, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. Os agravantes sustentaram que fazem jus à gratuidade de justiça, juntando documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência financeira apenas em sede de agravo interno e pleiteam a reforma da decisão para que fosse conhecido o recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a concessão do benefício da justiça gratuita em sede de agravo interno, quando não requerido oportunamente na apelação; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação de multa por manifesta inadmissibilidade do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Código de Processo Civil exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo incabível inovação recursal no agravo interno. 2. O pedido de justiça gratuita não foi formulado nas razões da apelação, tendo sido apresentado apenas no agravo interno, o que caracteriza inovação recursal e impede sua análise em razão da preclusão consumativa. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a apreciação de matérias suscitadas apenas no agravo interno, por configurarem inovação recursal. 4. Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, impõe-se a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, conforme prevê o art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O pedido de justiça gratuita deve ser formulado no momento oportuno, sob pena de preclusão, sendo incabível sua apresentação apenas em sede de agravo interno. 2. A inovação recursal impede o conhecimento do agravo interno e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §§1º e 4º; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1695198/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 16.11.2021, Terceira Turma, DJe 19.11.2021.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade
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Gabinete do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.