Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0300764-32.2013.8.05.0004 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Apelado: Marcelo Santos Costa Advogado: Benjamin Moraes Do Carmo (OAB:BA13422-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300764-32.2013.8.05.0004 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: MARCELO SANTOS COSTA Advogado(s):BENJAMIN MORAES DO CARMO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO CUMPRIU COM SEU ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA. CABE AO RÉU PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL QUE NÃO MERECE SER REDUZIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - No caso em análise, a controvérsia cinge-se em obter pronunciamento judicial que declare a inexistência do empréstimo para a aquisição de veículo que a parte autora declara não ter realizado, e que o réu alega ser devido, o que teria ocasionado a cobrança das prestações em atraso, com a consequente negativação do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito. II – Verifica-se nos autos que a instituição bancária, apesar anexar aos autos o suposto contrato de Cédula de Crédito Bancário CP/CDC nº 12094000001736, firmado no dia 01/02/2013, no valor de R$ 33.963,31 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e três reais e trinta e um centavos – ID 64130068, deixou de demonstrar a regularidade da contratação, uma vez que o autor impugnou a assinatura existente no documento, mas não cuidou o apelante de cumprir o seu ônus de provar a autenticidade, conforme o entendimento do STJ cristalizado no Tema nº 1.061. III - Vale destacar, ainda, que consta no contrato juntado pelo banco apelante (ID 64130068) o endereço atribuído ao consumidor como localizado na cidade de Guarulhos/SP sem a juntada de qualquer comprovante desse endereço em nome do autor. Em sentido oposto, o apelado instruiu os autos com cópia de seu comprovante de endereço (ID 64130106), localizado na cidade de Alagoinhas/BA. IV - Quando intimado para especificar quais provas pretendia produzir nos autos, o banco apelante poderia ter requerido a realização de prova pericial como forma de sustentar a sua tese defensiva, e se desincumbir do seu ônus probatório, o que não foi feito, conforme se extrai da manifestação de ID 64130095. V - Frente a total ausência de comprovação quanto a realização do empréstimo, inclusive diante da mais absoluta divergência entre as assinaturas apostas no contrato do ID 64130068 e nos documentos firmados pelo apelado e que instruem a petição inicial (ID’s 64129481, 64129485 e 64129496), resta evidente que o caso em tela se trata de fortuito interno, cabendo ao banco a responsabilização pelos danos decorrentes dos riscos inerentes à atividade bancária, consoante entendimento do STJ, pacificado na súmula nº 479. VI - No tocante aos danos morais, a cobrança indevida consiste em conduta abusiva que atenta contra o Código de Defesa do Consumidor, eis que viola de forma direta o princípio da boa-fé objetiva ao restringir de forma excessiva o direito do consumidor, violando a função social do contrato. Analisando a sentença de mérito, vislumbra-se que a condenação do banco apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como não se encontra acima dos parâmetros adotados por este egrégio Tribunal em casos análogos. VII – Destarte, à vista do caso concreto, há de ser mantida a sentença, pois o valor indenizatório fixado não pode ser considerado nem excessivo nem ínfimo, e observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem deixar de assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização. VIII - Recurso conhecido e não provido.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO
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