Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESISTÊNCIA DOS RECURSOS. HOMOLOGAÇÃO. 1. De acordo com o art. 998, do CPC, o recorrente pode desistir a qualquer tempo do recurso, sem a necessidade da anuência da parte adversa. 2. Desistência Homologada. DECISÃO MONOCRÁTICA Amil Assistência Médica Internacional S.A., em 17/05/2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 25/04/2022 (Id. 64958446 do processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível da comarca de São Luís/MA, Dr. José Brígido Da Silva Lages, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido Liminar e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Marylircia Medeiros Santos, assim decidiu: “(…). Pelo Exposto, constata-se que, no caso em julgamento, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase de cognição sumária, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para DETERMINAR que a parte ré autorize, no prazo de 72 (setenta e duas) horas a realização do exame denominado ELASTOGRAFIA POR RESSONÂNCIA MAGNÉTICA COM PERFIL METABÓLICO conforme solicitação médica. O descumprimento desta decisão resultará na aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se ao período máximo de 15 (quinze) dias.” Em suas razões recursais contidas no Id. 17061379, aduz, em síntese, a parte agravante, que a decisão recorrida merece reforma, pois o magistrado de base deferiu a tutela antecipada, determinando que a mesma arque com os custos de exame denominado “elastografia por ressonância magnética com perfil metabolic”, “sem sequer exigir a apresentação da tabela NEAD, cerceando o direito de defesa da Agravante, no tocante ao disposto em contrato”, sob pena de imposição de multa diária fixada em valor exorbitante, e em prazo exíguo para cumprimento. Com esses argumentos, requer: “a) O recebimento do presente agravo de instrumento em seu efeito suspensivo; b) Determine a intimação da Agravada para se pronunciar sobre o presente agravo de instrumento; c) Que seja dado provimento o presente agravo de instrumento no sentido de reformar a decisão atacada, no sentido indeferir a tutela antecipada pretendida pela Agravada; d) Caso entenda-se pela manutenção da tutela concedida, que seja determinada a avaliação periódica da agravada de acordo com a pontuação do NEAD a fim de assegurar a necessidade de manutenção do atendimento. e) Que seja afastada a obrigatoriedade de custeio de técnico de enfermagem. f) Que seja minorado o quantum arbitrado a título de multa por atraso no cumprimento.” Em decisão constante no Id. 17067278, desta relatoria, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, nos seguintes termos: “(…). No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte agravante, constato que o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação”. A parte recorrente, insatisfeita com a decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo, interpôs agravo interno (Id. 17851579), pugnando, em suma: “(...) a) O recebimento do presente agravo interno em seu efeito devolutivo; b) Determine a intimação da Agravada para se pronunciarem sobre o presente agravo no prazo de 15 (quinze) dias; c) Que após o prazo, com ou sem manifestação, seja o presente agravo levado a julgamento pelo órgão colegiado, com a devida inclusão em pauta. d) Que seja dado provimento o presente agravo interno no sentido de reformar a decisão atacada, deferindo o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto”. A parte recorrida, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 20/06/2022. No Id. 19056969, consta petição da parte agravada, informando que “já foi celebrado acordo na vara de origem”. Em despacho contido no Id. 21849409, após verificar que as partes celebraram acordo em primeiro grau de jurisdição, foi determinada a intimação da parte agravante para informar se ainda persistia interesse recursal, a qual peticionou no Id. 22063418, informando que “não há mais interesse no julgamento do presente agravo de instrumento”. Sem manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista o disposto no art. 677, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. É o relatório. Decido. Analisando os autos, entendo que o pleito de desistência do recurso contido no Id. 22063418, merece acolhimento. É que, conforme o art. 998, do CPC, e inc. XXVIII do art. 319, do RITJMA, o recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso, sem necessidade da anuência da parte adversa, e ao relator, cabe homologar a sua desistência, como entendo ser o presente caso, os quais dispõem: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias. (.…) XXVIII - homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento. Nesse sentido, tem sido o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DESISTÊNCIA DOS RECURSOS. DIREITO DE QUEM RECORRE. HOMOLOGAÇÃO. ART. 998, CPC. Em se tratando de pedido de desistência dos recursos, deve ser acolhida a solicitação, diante do disposto no artigo 998, do novo Código de Processo Civil. Por ser um direito de quem recorre, é de ser homologada a desistência do recurso interposto. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DOS RECURSOS.(Apelação Cível, Nº 70082534181, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 02-09-2019) (TJ-RS - AC:70082534181 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 02/09/2019,Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. POSSIBILIDADE. ART. 998 CPC. O art. 998 do CPC/2015 prevê a possibilidade de desistência do recurso interposto, sem a necessidade de anuência do recorrido ou dos litisconsortes. Formalmente requerida a desistência pelo agravante, impõe-se a homologação,julgando-se prejudicado o recurso. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. RECURSO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082619370, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 08-06-2020) (TJ-RS - AI:70082619370 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 09/06/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2020). Nesse passo, ante o exposto, fundado no dispositivo legal susomencionado, homologo a desistência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como ofício, mandado de intimação, de notificação e para as demais comunicações de estilo. Transitada esta livremente em julgado e cumprida as formalidades de estilo, arquive-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”.
Em se tratando de pedido de desistência dos recursos, deve ser acolhida a solicitação, diante do disposto no artigo 998, do novo Código de Processo Civil
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.