Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0002891-15.2011.8.05.0124 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Priscila Vilas Boas Almeida Oliveira (OAB:BA26823-A) Apelado: Gil Ruy Lemos Couto Advogado: Cintia Sousa Lemos Couto (OAB:BA47126-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002891-15.2011.8.05.0124 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY BITTENCOURT , PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA APELADO: GIL RUY LEMOS COUTO Advogado(s):CINTIA SOUSA LEMOS COUTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE DE VEGETAÇÃO EM PROPRIEDADE PRIVADA. INVASÃO. ALEGADA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O exercício regular de direito, alegado com fundamento no Decreto Federal nº 35.851/1954, exige a expedição de decreto executivo constituindo a servidão administrativa, conforme previsto em seu art. 2º. Ausente essa comprovação, a conduta da concessionária caracteriza ato ilícito. 2. O laudo pericial concluiu que o corte total da vegetação era desnecessário, sendo suficiente uma poda para evitar eventuais interferências na rede elétrica. 3. Inexistem nulidades na nomeação ou na atuação do perito, considerando que a nomeação ocorreu em audiência com anuência das partes, e os honorários foram pagos pela ré, que também apresentou quesitos. 4. A ausência de comprovação documental de prejuízo financeiro obsta o reconhecimento de danos materiais. 5. Os danos morais decorrem do ato ilícito praticado pela ré, que invadiu a propriedade privada, destruiu vegetação e parte da cerca, configurando violação grave ao direito de propriedade. Trata-se de dano in re ipsa, que independe de comprovação adicional. 6. O valor de R$ 12.444,00 fixado para os danos morais revela-se adequado às circunstâncias do caso, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. Juros moratórios sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da citação inicial, conforme art. 405, do Código Civil. 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E FIXAR A DATA DA CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO
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