Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTO ÚNICO EM VALOR DIMINUTO. INSUFICIENTE PARA GERAR VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE SENDA TORTUOSA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS manejada por JOSE DAVID RODRIGUES E SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. Aduziu a promovente ter sido surpreendida com a cobrança indevida de uma tarifa bancária, por falha da promovida. Sendo assim, pugnou pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais. Em sua contestação, a promovida se manifestou pela improcedência da ação, afirmando que toda a pactuação ocorreu regularmente. Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado parcialmente procedentes os pleitos autorais diante da ausência do instrumento avençal. Em seu dispositivo determinou: Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1. DECLARAR a nulidade da tarifa bancária, na conta benefício do autor; e 2. a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a títulos de dano material, com juros de mora e correção monetária pela Taxa SELIC, desde a ocorrência do ato ilícito, a saber, a data do pagamento, nos termos da inteligência das Súmulas 43 e 54 do STJ. Irresignada, a promovida pugna pelo indeferimento dos pleitos autorais, com o reconhecimento da validade da contratação impugnada. Já a promovente pleiteou em seu recurso o reconhecimento da existência de dano moral indenizável. Passo à análise do mérito. Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Na medida em que alegada pela parte autora a inexistência/nulidade do negócio jurídico, incumbe ao demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes. Observo, por oportuno, que a promovida não trouxe aos autos o instrumento do contrato, ou qualquer documentação probatória de sua tese recursal (Id. 30397956). Destaco que ausente contratação regular não há vínculo obrigacional existente e apto a justificar os descontos realizados na conta da promovente, restando, portanto, indevido qualquer débito. Posto isso, conclui-se que a promovida agiu de forma negligente ao efetuar descontos na conta da promovente sem possuir instrumento contratual apto a autorizá-los. Tal fato deve ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme art. 3º, §2º, c/c art. 14, §1º, do CDC, razão pela qual deve ser mantida no tocante a condenação no dever de restituir os descontos indevidos, nos termos da sentença. É preciso destacar que em regra, descontos realizados indevidamente em conta bancária são suficientes para gerar condenação por danos morais. Isso porque, acabam por prejudicar a subsistência do beneficiário e seus familiares. Entretanto, o caso dos autos diferencia-se dos demais por apresentar um único desconto no valor apontado na inicial de R$ 50,68.O desconto único, em que pese seja um dissabor, não apresenta profundida suficiente para violar direito da personalidade apto a gerar condenação por danos morais. Ademais, a parte autora não comprova, art. 373, I, CPC, senda tortuosa perante a recorrida, tampouco ofensa a seus direitos da personalidade. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Dano moral consiste na lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem, o bom nome, a dignidade da pessoa humana, como pode se inferir dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação em proporção relevante. (TJDF. 0709767-67.2019.8.07.0007. dje. 05/04/2021) Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO dos RECURSOS INOMINADOS NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo a integralidade da sentença. Condeno as recorrentes vencidas ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos na forma da lei, em favor da promovente, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
05/04/2021) Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO dos RECURSOS INOMINADOS NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo a integralidade da sentença
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