Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5137999-82.2025.8.09.0170COMARCA DE CAMPINORTE4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : MARINILCE SIQUEIRA DOS SANTOS SOUZAAGRAVADOS : VALMIR TEIXEIRA DA COSTA E OUTRARELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no curso de ação de execução.2. A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio de valores, reconhecendo a impenhorabilidade apenas de quantia depositada em conta poupança na Caixa Econômica Federal, mantendo a penhora de montante bloqueado em conta do Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de que a agravante não comprovou tratar-se de conta poupança.3. A agravante aduziu que o valor bloqueado no Banco do Brasil S/A também estava depositado em conta poupança e requereu a sua liberação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante comprovou que os valores bloqueados no Banco do Brasil S/A estavam depositados em conta poupança, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, e se seria cabível a fixação de honorários sucumbenciais em incidente de impugnação à penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos, visando à proteção patrimonial mínima do devedor.6. A impenhorabilidade pode ser relativizada quando demonstrado o desvirtuamento da conta poupança, utilizada como conta-corrente, cabendo ao credor a prova do uso irregular da conta.7. No caso dos autos, restou comprovado nos documentos constantes dos autos de origem que os valores bloqueados no Banco do Brasil S/A estavam depositados em conta poupança, atendendo aos requisitos do artigo 833, inciso X, do CPC.8. Jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás corrobora a tese de que cabe ao credor a comprovação do desvirtuamento da conta poupança para que se autorize a penhora.9. Diante da comprovação de que os valores bloqueados estavam depositados em conta poupança e da ausência de demonstração de uso irregular da conta, impositiva a reforma da decisão agravada para determinar a liberação do montante constrito.10. O acolhimento de mera impugnação à penhora não se traduz em hipótese de arbitramento da verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: É impenhorável o valor depositado em conta poupança até o limite de quarenta salários-mínimos, cabendo ao credor a comprovação de eventual desvirtuamento da conta para relativização da regra prevista no artigo 833, inciso X, do CPC.______________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 833, inciso X, e artigo 854, § 5º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 68 do TJGO; TJGO, 2ª Câmara Cível, AI nº 5344278-62.2024.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, DJe 08/07/2024; TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5224118-83.2023.8.09.0051, Relª Juíza Stefane Fiuza Cançado Machado, DJe de 26/09/2023. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 26 de maio de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PARCIALMENTE PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5137999-82.2025.8.09.0170COMARCA DE CAMPINORTE4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : MARINILCE SIQUEIRA DOS SANTOS SOUZAAGRAVADOS : VALMIR TEIXEIRA DA COSTA E OUTRARELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Os requisitos de admissibilidade do recurso interposto estão presentes e, por isso, dele conheço. Consoante relatado, cinge-se a pretensão recursal na irresignação de MARINILCE SIQUEIRA DOS SANTOS SOUZA com a decisão interlocutória reproduzida no curso da execução proposta em seu desfavor por VALMIR TEIXEIRA DA COSTA e MARLENE APARECIDA CORREIA BENTO DA COSTA, cujo teor, no que importa ao deslinde da controvérsia sub examine, colaciono abaixo (no evento nº 65 do processo de origem, p. 561/567): (…) DOS PEDIDOS DE DESBLOQUEIOEXECUTADA MARINILCE SIQUEIRA DOS SANTOS SOUZA A executada requereu a impenhorabilidade do montante bloqueado, conforme previsão do art. 833, X do CPC.Intimada para comprovação de suas alegações, colacionou os respectivos extratos bancários na mov. 59, arquivos 8 e 9.Em análise da referida documentação, verifica-se que o bloqueio realizado em sua conta vinculada à Caixa Econômica Federal (mov. 59, arq. 8), de fato, alcançou montante impenhorável, por se tratar de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e depositados em caderneta de poupança, nos termos do art. 833, X do CPC.O mesmo não se pode afirmar em relação ao bloqueio realizado em sua conta vinculada à instituição financeira Banco do Brasil, não se desincumbindo a requerida em relação ao seu ônus probatório. Explica-se.Em que pese ter juntado o respectivo extrato bancário, a referida documentação não indica que bloqueio impugnado, realizado no valor de R$ 7.927,77, em 18/07/2024, se deu na referida conta.Não logrando êxito a parte executada em comprovar que a constrição se deu em conta poupança, não é caso de aplicação do art. 833, X do Código de Processo Civil, impondo-se, neste ponto, o indeferimento do pedido.Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido apresentado por MARINILCE SIQUEIRA DOS SANTOS SOUZA, e DETERMINO o imediato DESBLOQUEIO de R$ 608,37, montante este constrito junto à Caixa Econômica Federal (mov. 49, arquivo 2) (mov. 49, arquivo 2).Quanto ao valor remanescente (R$ 7.927,770 constante no RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES (mov. 49, arquivo 2), proceda-se nos termos da decisão mov. 27, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.Proceda-se com a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC.(…)DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISNos termos do art. 824 do CPC, a execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado e, na ausência de pagamento voluntário do débito, incumbe à parte exequente diligenciar localização e penhora de bens.Inclusive, a constrição de dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação financeira, detém prioridade no rol previsto no art. 835 da legislação processual cível.Dessa forma, atentando-se para o procedimento previsto no art. 854 e seguintes, a constrição dos ativos financeiros do executado foi desdobramento do regular prosseguimento do feito executivo, não havendo que se falar em fixação honorários de sucumbência nesse momento processual.A impugnação à penhora realizada pelas partes executadas, por se tratar de mero incidente visando resguardar eventual quantias impenhoráveis, bem como por não subsistir previsão legal nesse sentido, não enseja condenação em honorários sucumbenciais.(…) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fixação de honorários de sucumbência. Pois bem. Prescreve o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, verba legis: Art. 833. São impenhoráveis: (…) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O legislador processual entendeu ser este patamar monetário valor adequado o bastante para garantir o mínimo de economia para o sustento da pessoa e de sua família nos períodos de intempérie financeira. Noutros dizeres, a perspectiva da n
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.