Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8078194-88.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Hemy Souza Santos Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143-A) Apelado: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764-A) Advogado: Carlos Henrique Martins Junior (OAB:BA38795-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078194-88.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: HEMY SOUZA SANTOS Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGULARIDADE. PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA E EXISTÊNCIA DO DÉBITO. TELAS ACOMPANHADAS DE INFORMAÇÕES DETALHADAS. CONDIZENTES COM A CONTRATAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a relação jurídica entre as partes e ausência de comprovação do pagamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar se houve relação contratual entre as partes, que tenha ensejado o débito não quitado pelo autor. III. Razões de decidir 3. A análise dos autos revela que a ré se desincumbiu do ônus de provar a contratação do serviço e a sua utilização. 4. Ademais, não há falar que a documentação juntada é imprestável para provar o alegado quando, mesmo que confeccionada de forma unilateral, está em consonância com os fatos narrados e não há indícios de falsidade, sobretudo pela existência de pagamentos parciais, conduta não condizente com a hipótese de fraude. 5. Nesse cenário, a manutenção da sentença é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: “A apresentação de documentos condizentes com a intenção de contratar o produto, acompanhada de faturas detalhadas, notadamente com pagamentos parciais transferem o ônus ao autor, que deve comprovar a quitação. Não o fazendo, a negativação é exercício regular do direito pela ré.” __________ Dispositivo relevante citado: art. 373, II, do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: TJBA, APL: 80390114720218050001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022; TJDFT Acórdão 1806686, 07119931820238070003, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 22/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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