Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA POSSE. TESE DE COMODATO VERBAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta em Ação de Usucapião, na qual se pleiteava o reconhecimento da aquisição da propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da natureza da posse exercida pela embargante e aos requisitos da usucapião, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes no próprio julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O vício apto a ensejar aclaratórios deve decorrer de incoerência interna da decisão, e não de eventual divergência entre a conclusão adotada e a interpretação das provas pela parte. 5. O acórdão embargado examinou expressamente a forma de ocupação do imóvel, destacando que a própria embargante reconheceu não exercer posse com ânimo de dona, mas residir no bem por concessão de terceira pessoa. 6. A prova testemunhal não demonstrou posse mansa, pacífica e com animus domini pelo prazo legal, tampouco evidenciou transmudação da posse apta a autorizar o reconhecimento da usucapião. 7. A pretensão recursal revela inconformismo com a conclusão adotada e busca rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1 Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes no próprio julgado. 2. Não configuram omissão ou contradição alegações que traduzem mero inconformismo com a valoração das provas e a conclusão adotada pelo órgão julgador". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJCE, EDcl nº 0000207-03.2019.8.06.0030, Rel. Desa. Lira Ramos de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, DJe 30/11/2022; TJCE, EDcl nº 0629194-56.2020.8.06.0000, Rel. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, 3ª Câmara de Direito Privado, DJe 12/05/2022; Súmula nº 18 do TJCE.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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