Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREPARO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por deserção, em razão do não recolhimento do preparo em dobro, conforme exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. II. Razões de decidir 2. O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso será intimado para o recolher em dobro, sob pena de deserção. 3. Intimada para reparar o vício, a parte agravante apresentou comprovantes de pagamento referentes ao recolhimento da época da interposição do recurso acrescido de valores complementares, sem contudo efetuar o recolhimento integral em dobro das custas processuais, conforme determinado judicialmente, o que configura deserção. III. Dispositivo e tese 4. Agravo interno não provido. "O recolhimento do preparo em dobro deve ser Tese de julgamento: realizado de forma inequívoca, não sendo suficiente o complemento de valores pagos anteriormente." CPC/2015, art. 1.007, § 4º. Dispositivos relevantes citados:
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deserção por falta de preparo", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Antônio de Pádua Ribeiro
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