Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 284/STF e da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. 2. Fato relevante. Nas razões do recurso especial, a defesa não indicou precisamente os dispositivos de lei federal supostamente violados nem comprovou a divergência jurisprudencial, ausente a indicação de acórdão paradigma e o cotejo analítico exigidos nos termos do CPC/2015 e do RISTJ. 3. Decisão agravada. Não conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação e por falta de demonstração da divergência jurisprudencial, com aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados e a falta de comprovação da divergência jurisprudencial, nos moldes do CPC/2015 e do RISTJ, impedem o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio, não bastando menção genérica ou mera citação de artigos, sob pena de deficiência de fundamentação e aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 6. A comprovação da divergência jurisprudencial demanda a indicação de acórdão paradigma e o cotejo analítico, conforme CPC/2015, art. 1.029, § 1º, e RISTJ, art. 255, § 1º; a inobservância desses requisitos impede o conhecimento do recurso especial pela alínea “c”. 7. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravo regimental apenas reproduz os argumentos do recurso especial e não afasta os óbices de admissibilidade apontados. 8. Nos termos do RISTJ, art. 21-E, V, é legítimo o não conhecimento do recurso especial quando presentes as hipóteses regimentais de inadmissibilidade. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. A demonstração da divergência jurisprudencial exige acórdão paradigma e cotejo analítico nos termos do CPC/2015 e do RISTJ; a inobservância desses requisitos obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea “c”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Corte Especial, DJe 17.03.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.559.881/SC, Segunda Turma, DJe 27.02.2020; STJ, AgRg no REsp 1.581.633/PR, Quinta Turma, DJe 26.10.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Sexta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.093.101/SC, Quinta Turma, DJe 09.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1.615.830/RS, Segunda Turma, DJe 11.06.2018
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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