Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 90, §4º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Na origem, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando vícios nas Certidões de Dívida Ativa e desproporcionalidade das multas. O juízo de origem rejeitou o incidente 1.2. Interposto Agravo de Instrumento pela executada, o recurso foi conhecido e provido para acolher parcialmente a exceção de pré-executividade e limitar as multas punitivas a 100% do valor do tributo, com recálculo do débito. 1.3. O Agravo Interno interposto pelo ente exequente foi conhecido e desprovido. 1.4. Nos presentes embargos, o embargante sustenta omissão quanto à aplicação de precedentes, à consideração de planilhas apresentadas pela Fazenda Pública, à incidência do art. 90, §4º, do CPC e à definição do proveito econômico para fins de honorários, além de requerer prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise das teses relativas à utilização de planilhas administrativas, à base de cálculo dos honorários sucumbenciais e à aplicação do art. 90, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.2. No caso, o acórdão enfrentou expressamente as questões suscitadas, consignando que planilhas administrativas não possuem aptidão para alterar o título executivo sem a substituição ou emenda formal da Certidão de Dívida Ativa. 3.3. A fixação dos honorários sucumbenciais com base no proveito econômico obtido pela parte executada decorre da redução do valor executado determinada judicialmente, inexistindo contradição ou omissão. 3.4. O art. 90, §4º, do CPC é inaplicável, pois a redução da verba honorária pressupõe reconhecimento do pedido pela parte ré, circunstância não verificada, já que houve resistência à pretensão deduzida na exceção de pré-executividade. 3.5. Evidencia-se que os aclaratórios buscam apenas rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com sua natureza integrativa. 3.6. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada pelas partes, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1) os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC; 2) planilhas administrativas não alteram o título executivo sem substituição formal da Certidão de Dívida Ativa; 3) o proveito econômico decorrente da redução judicial do valor executado é o parâmetro adequado para a fixação de honorários sucumbenciais; 4) a aplicação do art. 90, §4º, do CPC exige reconhecimento do pedido pela parte ré Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 90, §4º; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, EDcl no Agravo de Instrumento n. 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5909726-29.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁS EMBARGADA: RABELO DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA. RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.