Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A REGULARIZAÇÃO DO HISTÓRICO ACADÊMICO. DISCIPLINAS DE METODOLOGIA DAS LUTAS E METODOLOGIA DO VOLEIBOL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOCORRÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR OS REGISTROS ACADÊMICOS DA INSTITUIÇÃO. AUTONOMIA DIDÁTICO-PEDAGÓGICA. INTERVENÇÃO JUDICIAL EXCEPCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. O recorrente pretende a reforma parcial da sentença exclusivamente para afastar a perda superveniente do objeto quanto às disciplinas Metodologia das Lutas e Metodologia do Voleibol, sustentando que participou regularmente das atividades acadêmicas e que a instituição não comprovou a alegada ausência de assinatura nas listas de frequência. A insurgência não merece acolhimento. DA CONTROVÉRSIA RECURSAL Inicialmente, registra-se que a sentença reconheceu duas situações jurídicas distintas. A primeira refere-se ao bloqueio indevido do portal acadêmico durante o semestre letivo, fato que ensejou a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais. A segunda diz respeito ao histórico acadêmico das disciplinas Metodologia das Lutas e Metodologia do Voleibol, cuja situação foi examinada de forma autônoma. O presente recurso restringe-se exclusivamente a este segundo aspecto. DA INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A INFIRMAR OS REGISTROS ACADÊMICOS Não assiste razão ao recorrente. A instituição de ensino esclareceu, em contestação, que as disciplinas inicialmente constaram com anotação equivocada de "abandono", tendo posteriormente sido corrigidas para o status de "reprovado", esclarecendo que a reprovação decorreu da ausência de validação da frequência presencial exigida para as atividades práticas. Tal esclarecimento veio acompanhado do histórico escolar atualizado e dos registros acadêmicos constantes dos autos, demonstrando a efetiva situação do aluno. Embora o recorrente afirme que participou das atividades, os documentos por ele apresentados não possuem força probatória suficiente para desconstituir os registros acadêmicos oficiais produzidos pela instituição. As fotografias juntadas revelam apenas a presença física em determinados momentos, sem comprovar o cumprimento de todos os requisitos avaliativos exigidos para aprovação. Da mesma forma, os relatórios acadêmicos e comprovantes de envio de atividades apenas evidenciam a realização de parte das exigências curriculares, não demonstrando, por si sós, a integral satisfação dos critérios pedagógicos estabelecidos para aprovação. Também os e-mails institucionais apenas comprovam a vinculação do aluno às disciplinas, circunstância jamais negada pela recorrida. Nenhum desses documentos comprova que o recorrente cumpriu todos os requisitos acadêmicos exigidos pela instituição, especialmente aqueles relacionados à validação da frequência nas atividades práticas. DA AUTONOMIA DIDÁTICO-PEDAGÓGICA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO Cumpre destacar que não compete ao Poder Judiciário substituir a instituição de ensino na avaliação do desempenho acadêmico dos alunos, salvo quando demonstrada manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou violação às normas que regem a relação jurídica. No presente caso, a controvérsia envolve critérios de frequência e validação de atividades práticas, matérias inseridas na autonomia didático-pedagógica da instituição de ensino. Não foi produzida prova capaz de evidenciar erro material nos registros acadêmicos ou demonstração inequívoca de que o recorrente efetivamente cumpriu todas as exigências necessárias à aprovação. O simples inconformismo do aluno com o resultado acadêmico não autoriza a substituição do juízo técnico da instituição pelo Poder Judiciário. DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA Corretamente observou a sentença que o recorrente deixou transcorrer o prazo para apresentação de réplica sem impugnar especificamente os esclarecimentos prestados pela instituição. Embora a ausência de réplica não importe automática procedência da defesa, impede que se considere posteriormente impugnada matéria que permaneceu incontroversa durante a fase de saneamento da demanda. Assim, a justificativa apresentada pela recorrida acerca da reprovação permaneceu desacompanhada de prova capaz de infirmá-la. DA INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REMANESCENTE Também não merece acolhimento o pedido de reativação da obrigação de fazer. A obrigação inicialmente postulada consistia na regularização do ambiente virtual, lançamento das notas e correção das inconsistências apontadas pelo aluno. Durante o curso do processo, a instituição restabeleceu o acesso ao portal, lançou as notas pendentes e esclareceu a situação acadêmica das disciplinas questionadas. O fato de o recorrente discordar do resultado final constante do histórico escolar não significa que permaneça descumprida a obrigação inicialmente deduzida na petição inicial. Na realidade, o que pretende o recorrente é obter reavaliação de seu desempenho acadêmico, providência distinta daquela originalmente postulada e incompatível com os limites da atuação jurisdicional em matéria de avaliação pedagógica. A sentença, portanto, corretamente reconheceu a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer. A sentença apreciou adequadamente o conjunto probatório, distinguindo corretamente a falha administrativa consistente no bloqueio ilegal do portal acadêmico - fato que justificou a condenação por danos morais - da situação referente ao desempenho acadêmico do aluno nas disciplinas práticas. Ausente demonstração de ilegalidade ou erro material capaz de justificar intervenção judicial nos registros acadêmicos da instituição, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida. Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE). Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª
ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc
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