Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8015630-30.2022.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Sandra Regina De Melo Barroso Advogado: Jose Itamar Evangelista De Almeida (OAB:CE8327-A) Apelante: Instituto De Ensino Superior Juvencio Terra Ltda Advogado: Jarleno Antonio Da Silva Oliveira Junior (OAB:BA16797-A) Apelante: Ser Educacional S.a. Advogado: Jarleno Antonio Da Silva Oliveira Junior (OAB:BA16797-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015630-30.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR JUVENCIO TERRA LTDA e outros Advogado(s): JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR APELADO: SANDRA REGINA DE MELO BARROSO Advogado(s):JOSE ITAMAR EVANGELISTA DE ALMEIDA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES DO MESMO GRUPO EDUCACIONAL. FREQUÊNCIA ÀS AULAS AUTORIZADA PELO COORDENADOR. MATRÍCULA NÃO EFETIVADA. IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DUPLA FINALIDADE COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA I. Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição de ensino que, após aceitar transferência de aluna e permitir sua frequência às aulas durante todo o semestre, impede a realização das avaliações por irregularidade na matrícula que deveria ter providenciado; II. O dano moral decorre in re ipsa da própria conduta abusiva, sendo presumíveis os transtornos causados à estudante que, após cursar regularmente o semestre, vê-se impedida de realizar as provas por falha administrativa da instituição; III. O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixado a título de danos morais atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à dupla finalidade da indenização - compensar o prejuízo da vítima e desestimular a reiteração da conduta lesiva; IV. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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