Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR COBRADO INFERIOR A 50 ORTN'S. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRECEDENTES DESTA CORTE. I.Caso em exame 1. Execução fiscal de baixo valor extinta por falta de interesse de agir, com base no art. 485, VI do CPC II.Questão em discussão 2. Avaliar se correta a extinção do feito por falta de interesse de agir. III.Razões de decidir 3. Nas execuções fiscais, a irresignação recursal deve atender ao disposto no art. 34, da lei nº 6.830/1980, que determina que, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. 4. Com a extinção da ORTN, o Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp. 1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN'S, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001. 5. Analisando os autos e utilizando a Calculadora do Cidadão, disponível no site do Banco Central do Brasil, observo que, na data da distribuição da presente execução 08/03/2017), 50 ORTN'S correspondiam a R$ 940,36 (novecentos e quarenta reais e trinta e seis centavos) 6-No entanto, o valor do débito indicado na petição inicial é de R$ 141,80(cento e quarenta e um reais e oitenta centavos) inferior, portanto, ao valor de alçada estabelecido no art. 34 da Lei de Execução Fiscais. IV. Dispositivo 6. Apelação não conhecida. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1168625 MG 2009/0105570-4, Rel. Ministro LUIZ FUX, j. 09/06/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; TJ-CE - Apelação Cível: 0017382-55.2016.8.06.0049, Rel. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, j. 04/03/2024; TJ-CE Apelação Cível: 0008349-17.2011.8.06.0049, Rel. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, j. 03/07/2023. ACÓRDÃO:
Apelação não conhecida. Sentença mantida.
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