Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REFORÇO ARGUMENTATIVO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA RECURSO NÃO PROVIDO. SÚMULA 284/STF. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta: (i) a alegação de violação à Constituição Federal tinha apenas o objetivo de reforço argumentativo; e (ii) houve indicação clara e fundamentada dos dispositivos de lei federal violados, sendo inaplicável a Súmula 284/STF. 3. Decisão agravada reconheceu a incidência da considerando que as Súmula 284/STF, alegações do recurso especial eram genéricas e desacompanhadas de argumentação suficiente para demonstrar a correlação jurídica entre os fatos e os dispositivos legais indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegação de violação à Constituição Federal pode ser considerada mero reforço argumentativo; e (ii) a indicação genérica de dispositivos legais violados, sem a necessária fundamentação, afasta a incidência da Súmula 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de violação à Constituição Federal não pode ser considerada mero reforço argumentativo quando consta como principal fundamento do recurso especial, conforme demonstrado nas razões recursais. 6. Não cabe à Corte Superior analisar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do III, da Constituição Federal. art. 102, 7. A indicação genérica de dispositivos legais violados, desacompanhada de argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, atrai a aplicação da por Súmula 284/STF, analogia, conforme precedentes jurisprudenciais. 8. Ausentes argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a incidência da Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
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