Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
JUDICIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DE REGISTROS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO ANTECIPADA - NOVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PELA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto por Vervi de Araujo Castilhos, Marcio Canali Castilhos e Marcelo Canali Castilhos contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão das inscrições de seus CPFs nos cartórios de protestos e nos órgãos de proteção ao crédito, durante o processamento da recuperação judicial. Os agravantes alegam dificuldades financeiras extremas e a necessidade de manter suas atividades comerciais para viabilizar a recuperação, com base na blindagem legal prevista na Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a possibilidade de concessão de efeito suspensivo para suspender registros negativos nos órgãos de proteção ao crédito e protestos em nome dos agravantes durante o período de recuperação judicial, antes da homologação do plano de recuperação. III. RAZÕES DE DECIDIR: O deferimento do processamento da recuperação judicial não implica a novação das dívidas, que ocorre apenas com a homologação do plano de recuperação, conforme o art. 59 da Lei nº 11.101/2005. A suspensão das medidas extrajudiciais, como o protesto de títulos, não está prevista no âmbito do processamento da recuperação judicial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e o Enunciado nº 54 da I Jornada de Direito Comercial. A simples concessão do processamento da recuperação judicial não susta os registros de inadimplência ou os protestos, sendo necessária a homologação do plano de recuperação para que as obrigações sejam novadas, conforme a jurisprudência relevante. O direito creditório material dos credores não é afetado pelo deferimento da recuperação judicial, devendo os registros nos cadastros de inadimplentes e protestos ser mantidos até a homologação do plano de recuperação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: O deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende registros em órgãos de proteção ao crédito ou protestos, sendo a novação das dívidas e a exclusão dessas restrições dependentes da homologação do plano de recuperação judicial. Não cabe a concessão de tutela antecipada para suspensão de protestos ou de registros nos cadastros de inadimplentes durante o processamento da recuperação judicial, antes da homologação do plano de recuperação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 59 e art. 6º, II; Enunciado nº 54 da I Jornada de Direito Comercial. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1374259/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/06/2015; STJ, REsp 1260301/DF, Rel. Min. Nancy Andrigui, julgado em 14/08/2012. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
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