Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8075109-29.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jose Raimundo Dos Santos Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822-A) Agravado: Banco Itau Bmg Consignado S.a. Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075109-29.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação do autor para pagamento das custas e despesas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. O agravante sustenta não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se restam presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 99, § 2º, do CPC estabelece que o pedido de gratuidade da justiça somente pode ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, sendo imprescindível que o juiz determine previamente a intimação da parte para comprovar a necessidade. 4. Os documentos apresentados pelo agravante, notadamente o Histórico de Créditos do INSS, comprovam que a renda mensal líquida do recorrente é insuficiente para arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família, mantendo-se a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. 5. A concessão do benefício da justiça gratuita está amparada no art. 5º, LXXIV, da CF, que assegura assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, requisito evidenciado no caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça exige a prévia intimação da parte para comprovação da hipossuficiência financeira, sob pena de afronta ao contraditório e à ampla defesa. 2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º, do CPC prevalece quando não há elementos que a infirmem nos autos.
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