Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por J. Grillo Transporte Rodoviário de Cargas Ltda., com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão do 1.º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu Recurso Especial manejado em ação indenizatória ajuizada contra Lazena Transportes Ltda., visando à condenação ao pagamento de lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito. 2. A decisão agravada entendeu incidir o óbice da porquanto a conclusão do Tribunal de origem Súmula nº 7/STJ, acerca da ausência de comprovação dos lucros cessantes resultou da análise das provas dos autos, sendo inviável seu reexame na via especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o Recurso Especial poderia afastar a incidência da ao pleitear a remessa da apuração dos lucros Súmula nº 7/STJ cessantes à fase de liquidação de sentença; (ii) verificar se houve prequestionamento das matérias federais indicadas, em especial quanto aos arts. 509 e 926 do CPC; e (iii) determinar se o dissídio jurisprudencial poderia ser conhecido quando o fundamento do acórdão recorrido repousa em premissas fáticas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem afastou o pedido de lucros cessantes com base em circunstâncias fáticas: (a) inexistência de elementos que comprovassem o período de inutilidade do caminhão; (b) ausência de documentos idôneos quanto aos rendimentos brutos do veículo; e (c) impossibilidade de presumir que a renda líquida equivaleria a 40% da renda bruta. Concluiu ainda pela inércia da autora na produção de novas provas, mesmo após a reabertura da instrução processual. 5. O exame dessas conclusões demandaria revisão do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela segundo Súmula nº 7/STJ, a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A função uniformizadora do recurso especial impede sua utilização como sucedâneo recursal para reavaliar fatos e provas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os lucros cessantes exigem comprovação efetiva, concreta e atual, não se admitindo presunções genéricas. (AgInt no rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, AREsp n. 2.194.058/SC, DJe rel. Min. Humberto Martins, 25/5/2023; REsp n. 2.211.588/CE, Terceira Turma, DJe . 28/8/2025) 7. Quanto à alegada violação dos arts. 509 e 926 do CPC, o acórdão recorrido não enfrentou as matérias federais suscitadas, mesmo após oposição de embargos de declaração, atraindo a aplicação da segundo a qual “inadmissível Súmula nº 211/STJ, recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. 8. Em relação ao dissídio jurisprudencial, a incidência da impede o conhecimento do recurso também pela Súmula nº 7/STJ alínea “c” do III, da Constituição Federal, pois inexiste art. 105, identidade fática entre os paradigmas indicados e os fundamentos do acórdão recorrido, conforme reiteradamente decidido por esta Corte (AgInt no rel. Min. Marco Aurélio AREsp n. 2.462.005/SP, Bellizze, Terceira Turma, DJe . 2/10/2024) 9. Diante da ausência de fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, mantém-se a inadmissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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